TJMA: no roubo, a não recuperação dos bens pertence ao tipo penal
A Terceira Câmara Criminal do TJMA decidiu, na Apelação Criminal nº 00245756520138100001, que “para o crime de roubo, a não recuperação dos bens subtraídos se afigura normal ao tipo penal referido”.
Deste modo, as consequências do crime não devem ser valoradas negativamente como circunstância judicial.
Confira a ementa abaixo:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). VALORAÇÃO INDEVIDA DA CIRCUNST NCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CULPABILIDADE DEVIDAMENTE VALORADA. VALORAÇÃO INDEVIDA DA CIRCUNST NCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. OCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BENS NÃO RESTITUÍDOS, QUE SE AFIGURAM NORMAIS AO TIPO PENAL EM REFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 EM RELAÇÃO À ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO APENAS PARCIAL. EXACERBAÇÃO INDEVIDA DO AUMENTO DE PENA DECORRENTE DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA APLICADA PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO CONTOU COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL. VIABILIDADE. QUANTUMDE AUMENTO PREVISTO NO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL REGULADO PELO NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS, NOS TERMOS DE REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Para a fixação da pena base, devem ser sopesadas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a saber, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime e comportamento da vítima. 2) A circunstância judicial culpabilidade foi devidamente valorada, tendo em vista que de fato foi exacerbada, tendo os apelantes mantido as vítimas em seu poder, antes de serem deixadas em um ponto de ônibus. 3) Para a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, é necessário que o resultado da ação criminosa extrapole as consequências normais esperadas para o tipo penal pelo qual o réu tenha sido condenado. 4) Tendo em vista que, para o crime de roubo, a não recuperação dos bens subtraídos se afigura normal ao tipo penal referido, e que não constam evidenciados no caso concreto elementos indicativos de que esse crime tenha resultado às vítimas consequências que transpassem as fronteiras do tipo penal básico do delito previsto no art. 157 do Código Penal, deve ser excluída do cálculo da pena a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, com o consequente redimensionamento da pena-base. 5) O magistrado atenuou a pena apenas em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias-multa, tendo em vista que a confissão foi apenas parcial, razão pela qual, está plenamente justificada. 6) A teor da Súmula n.º 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 7) Considerando que o juízo de base, ao aumentar a pena do apelante na terceira da dosimetria, em 3/8 (três oitavos), não justificou com elementos concretos a aplicação da referida fração, deve ser reformada a sentença recorrida para que seja fixada, a propósito das causas de aumento de pena referente ao emprego de arma e concurso de pessoas, a fração de 1/3 (um terço), inclusive por se mostrar mais adequada às circunstâncias do caso concreto. 8) Não há qualquer justificativa na sentença recorrida para a fixação da fração de 1/3 (um terço) a propósito de aplicar o art. 70 do Código Penal à espécie. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a fração a ser aplicada a propósito do reconhecimento do concurso formal está vinculada à quantidade de delitos cometidos pelo acusado. 9) No caso em análise, restando demonstrado que os apelantes cometeram dois crimes em concurso formal, deve ser aplicada na espécie a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena . 10) Recurso (TJ-MA – APR: 00245756520138100001 MA 0037272018, Relator: TYRONE JOSÉ SILVA, Data de Julgamento: 17/12/2018, TERCEIRA C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2019 00:00:00)
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