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Evinis Talon

TJDFT: importunação sexual praticada por irmão e violência doméstica

29/09/2023

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TJDFT: importunação sexual praticada por irmão e violência doméstica

A Segunda Turma Criminal do TJDFT, no Acórdão 1395789, decidiu que “o irmão que toca os seios da irmã, sem o consentimento dela, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, pratica o crime de importunação sexual, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher”.

Confira a ementa abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PRATICADO POR IRMÃO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. Na espécie, as provas dos autos são suficientes para justificar a condenação do recorrente, haja vista que os depoimentos da vítima, nas fases inquisitorial e judicial, além de seguros e coerentes, são harmônicos e condizentes com o restante do conjunto probatório, comprovando que o acusado, irmão da vítima, praticou o ato libidinoso narrado na denúncia, passando a mão em seus seios. 2. Tendo em vista que a extensão do dano e a intensidade da dor experimentada pela vítima não excederam à normalidade para o tipo penal, bem como se levando em consideração as condições econômicas do réu e da vítima, deve haver a redução da indenização, fixando-se a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) como valor mínimo de reparação a título de danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 215-A, c/c o artigo 226, II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, reduzir o valor da indenização mínima por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), mantida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. (Acórdão 1395789, 00008601620208070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI,  2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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