Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no dia 23 de julho de 2019 (leia aqui).
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na sessão desta terça-feira (23) denegar a ordem de Habeas Corpus nº 0803737-23.2019.815.0000, objetivando o trancamento da ação penal contra Walter Cintra, acusado de tráfico interestadual de cocaína. A relatoria foi do desembargador Joás de Brito Pereira Filho. O acusado se encontrava foragido desde agosto de 2010, quando foi alcançado no Estado de Rondônia e recolhido em setembro de 2016, por força de mandados de prisão expedidos pelas comarcas de Ji-Paraná (RO), Alhandra (PB) e Sapé (PB).
De acordo com a denúncia do Ministério Público, Walter Cintra, que reside no Estado de Rondônia, fronteira com a Bolívia, país produtor de cocaína, conseguia grandes quantidades de droga e distribuía para vários estados, inclusive a Paraíba, fato comprovado pelo auto de prisão em flagrante delito datado de 13/09/2009. Ele foi denunciado com mais 60 pessoas pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
A defesa pleiteou o trancamento da ação dizendo ser inepta a denúncia que atribui a Walter Cintra prática do crime de associação para o tráfico. Além disso, entende não existir justa causa para a ação penal pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, pelo qual também foi denunciado, eis que não foi apreendida nenhuma droga em poder do acusado.
O relator, desembargador Joás, ressaltou, em seu voto, que a denúncia do MP traz uma série de informações que repelem a alegação de inépcia, demonstrando, com todos os detalhes, como o acusado procedia na arregimentação de pessoas para o transporte e a distribuição de drogas não só na Paraíba, especialmente em Sapé, mas em praticamente todos os estados nordestinos.
“Nesse sentir, não é inepta a denúncia que descreve, pormenorizadamente, a conduta do réu, consistente na associação com diversas outras pessoas com o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, de cuja exposição é possível aos denunciados compreender os limites da acusação e o exercício da ampla defesa”, afirmou o desembargador.
O relator considerou inócua a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, diante da série de elementos que indicam ser o réu responsável maior pelo tráfico interestadual de cocaína. “Incabível o trancamento de ação penal quando dos autos se extraem elementos mínimos, a partir de interceptações telefônicas, que apontam o réu como o responsável pela distribuição de drogas em diversas unidades da Federação, inclusive em cidades da Paraíba”, afirmou.
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