Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça da Paraíba no dia 21 de janeiro de 2019 (clique aqui), referente à Apelação Criminal nº 0000992-40.2018.815.0000.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0000992-40.2018.815.0000, apresentada por Alexandre Jorge Gomes Wanderley Santos, que buscava a restituição de arma de fogo apreendida no âmbito de ação penal, na qual foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma. A relatoria foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. Decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico desta segunda-feira (21).
Nas razões do recurso, o apelante arguiu que o artefato bélico estava devidamente registrado ao tempo da prática criminosa.
Ao decidir, Miguel de Britto explicou que o argumento do recorrente era irrelevante e que, no caso em análise, havia ausência de autorização para o porte de arma ou guia de trânsito do artefato bélico.
“A arma registrada permite apenas sua posse dentro dos limites físicos descritos no art. 5º da Lei n. 10.826/03 (dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição), de modo que, quando é encontrada em local diverso e em poder de quem não detém autorização para seu porte ou transporte, resta caracterizado o crime descrito no art. 14 da referida lei”, ressaltou o relator.
O juiz afirmou, ainda, que nessas circunstâncias, não há que se falar em restituição da arma ao condenado pelo citado ilícito, porque, sendo a arma o instrumento dessa prática delitiva, impõe-se, por consequência, sua perda em favor da União, nos termos dispostos no artigo 91, II, alínea ‘a’ do Código Penal. “Portanto, sendo a arma apreendida o instrumento da prática delitiva, impõe-se, por consequência, sua perda em favor da União, nos termos preconizados no artigo citado, circunstância que também revela, por outro lado, a impossibilidade de sua restituição ao condenado”, concluiu.
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