Notícia publicada no site do Superior Tribunal Militar (STM) no dia 27 de junho de 2019 (leia aqui), referente ao HC nº 7000541-57.2019.7.00.0000.
Em sessão de julgamento realizada na tarde desta terça-feira (25), a corte do Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus impetrado pela defesa de um casal de militares do Exército. Eles foram presos com 1.398 munições de calibre 5,56mm e mais de 3 mil reais.
O flagrante aconteceu no dia 18 de maio pela Polícia Rodoviária Estadual enquanto o capitão trafegava junto com a sua esposa, que também é militar e ocupa o posto de 2º tenente, pela rodovia Dom Pedro I, próximo ao município de Atibaia (SP). Após a prisão, eles foram encaminhados ao 28º Batalhão de Infantaria Leve, na cidade de Campinas (SP), onde serve o oficial, sendo posteriormente transferidos para o 2º Batalhão de Polícia do Exército (2º BPE).
Após a audiência de custódia realizada pelo juiz federal da Justiça Militar da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), foi determinada a manutenção da prisão dos oficiais. Dessa forma, o capitão continuou no 2º BPE, local onde encontra-se preso até o momento, enquanto a tenente foi beneficiada com a prisão domiciliar, prerrogativa garantida por ser mãe de uma menina de dez anos.
Na sua decisão, o juiz de primeira instância entendeu que a gravidade do suposto crime e o abalo social seriam os principais motivos para manter o encarceramento.
A defesa constituída pelo casal recorreu ao STM na tentativa de desconstituir a decisão de primeira instância. A alegação é que não há nos autos nenhum motivo que enseje a manutenção dos pacientes no cárcere, seja em regime fechado ou no domiciliar, razão pela qual ambos devem ser beneficiados com a liberdade provisória e aguardar o julgamento em liberdade.
O Ministério Público Militar (MPM) discordou dos motivos alegados pela defesa, o que externou por meio da denúncia contra o capitão e a tenente, oferecida no dia 27 de maio. No documento, o MPM denunciou formalmente o casal, acusando-os do crime de peculato, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM), bem como enquadrando a conduta de ambos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 – posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
O julgamento do remédio constitucional no STM ficou a cargo do ministro Lúcio Mário de Barros Góes, que entendeu ser imperiosa a manutenção da prisão. O relator afirmou estar baseado em fatos concretos expostos no referido Auto de Prisão em Flagrante, que traria provas do fato delituoso e indícios suficientes de autoria. “Além disso, o fato foi grave e o seu modo de execução revela que o capitão valeu-se da função de Chefe da Seção de Planejamentos do Centro de Instrução de Operações Urbanas (CIOU) do 28º BIL para se apropriar da aludida munição, havendo suspeita, segundo a denúncia, de possível mercancia a marginais da capital fluminense”, frisou o ministro.
Lúcio Mário explicou ainda que tal medida busca também garantir a ordem pública e também a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e de disciplina militares, detalhando as provas que o levaram a tomar tal decisão. O magistrado citou que existem sinais do fato delituoso comprovado pelo pedido de busca e apreensão na residência, pela quebra do sigilo de dados e de comunicações telefônicas e telemáticas, bem como “indícios suficientes de autoria”, citados pelas testemunhas. Além de tais provas, também somou para o convencimento do ministro um contato telefônico do capitão com seu chefe imediato. Na ligação, o apelante declarava que se encontrava em São Paulo, quando na verdade estava no Rio de Janeiro com as munições.
Sobre a tenente, o magistrado entendeu que a mesma agiu em parceria com seu esposo ao receptar e manter em sua posse o material desviado, ao mesmo tempo em que ficou de posse do montante do dinheiro citado.
“Observa-se, assim, que a decisão da prisão preventiva não apresenta qualquer ilegalidade ou afronta a dispositivos constitucionais. Com efeito, os motivos que levaram o magistrado a quo a manter a cautela provisória se mostram ainda presentes, haja vista a possibilidade de o paciente, na condição de superior hierárquico, vir a exercer pressão sobre as testemunhas”, decidiu o relator, que foi acompanhado pela corte.
Com a decisão do magistrado em negar a ação constitucional de natureza cautelar, os apelantes seguem presos enquanto aguardam julgamento perante a 1ª Auditoria da 2ª CJM.
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