STM: fuzileiro naval é condenado a 4 anos de reclusão por furtar pistola
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado, fuzileiro naval, por peculato, ao se apropriar de uma pistola. No julgamento, a maioria dos ministros da Corte votou pela manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou o militar a 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.
De acordo com a denúncia, no dia 3 de abril de 2018, o militar recebeu, no paiol de armamentos do 3º Batalhão de Infantaria de Fuzileiros Navais, na cidade do Rio de Janeiro, uma pistola Taurus, calibre 9 mm, dois carregadores de pistola e 30 unidades de munição calibre 9 mm destinados à sua proteção pessoal.
Ele estava designado para a função de motorista durante a operação de garantia da lei e da ordem denominada Operação Furacão XXXIX.
Contudo, durante a conferência dos livros de registro de entrada e saída de armamento realizada em maio de 2018, o encarregado do paiol constatou que o armamento entregue a ele não tinha retornado.
A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, formado por um juiz federal da Justiça Militar e quatro oficiais das Forças Armadas, condenou o acusado pelo crime previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM) – Peculato, à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, com o regime inicialmente semi-aberto, a teor do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal (CP), sem direito ao benefício do sursis por falta dos requisitos legais.
Recurso ao STM
Em recurso dirigido ao STM, a defesa pediu a reforma da sentença com a consequente absolvição do apelante nos termos da alínea “e” do art. 439 do CPPM, com base no princípio do in dubio pro reo.
Entre as razões que fundamentam a apelação, destacam-se a afirmação do réu de que devolveu o armamento; seria permitido aos motoristas, caso do apelante, deixar o armamento nas cases, durante a GLO e, devido a isso, qualquer militar poderia ter acesso aos armamentos deixados nas “cases” (caixas de guarda); à época dos fatos não haveria necessidade de assinar o livro comprovando a entrega do armamento, mas somente sua retirada.
Ao julgar o recurso, o Tribunal seguiu o voto do revisor do processo, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes.
Em seu voto, afirmou que a versão apresentada pela defesa não encontra respaldo nos elementos probatórios trazidos ao processo. Por essa razão, decidiu manter integralmente a sentença condenatória da primeira instância.
Segundo o ministro, a alegação do réu de que teria guardado a arma na “case”, para dar baixa posteriormente, está em total dissonância com os demais depoimentos colhidos em juízo. De acordo com as informações colhidas por testemunhas, incluindo o paioleiro de serviço no dia, as armas não estavam indo para a “case” e estavam sendo devolvidas efetivamente e baixadas no livro. Afirmou, ainda, que se não fosse necessário assinar o livro, como afirmou a defesa, era preciso aguardar a conferência e a baixa pelo paioleiro.
“A versão do réu, de que teria guardado o armamento na “case” porque continuaria na GLO não se coaduna com a realidade esboçada nos autos, pois, ao regressar da missão de apoio à Escola Naval, o acusado ‘baixou à terra’ e, como ele próprio declarou, entrou em licença ao retornar da Escola Naval, não sendo crível a alegação de que continuaria na missão de garantia da lei e da ordem. Por fim, não procede o argumento de que o apelante não poderia ter deixado o quartel com a pistola, os carregadores e a munição, em razão do rigoroso procedimento de revista existente nas Organizações Militares”, afirmou o revisor.
“Como visto, o fato é típico, antijurídico e culpável, inexistindo causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade. A pena aplicada foi bem equacionada pelo Colegiado a quo, mostrando-se razoável diante da gravidade do fato e do elevado perigo de dano, considerando a natureza bélica do material apropriado e o fim, incerto e obscuro, a ele destinado”, concluiu o magistrado.
Fonte: Superior Tribunal Militar (STM) – leia aqui.
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