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STJ: veículo na contramão não justifica busca pessoal e veicular

18/01/2024

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STJ: veículo na contramão não justifica busca pessoal e veicular

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC n. 180.914/SP, decidiu que é nula a busca pessoal e veicular fundada apenas no fato dos réus terem acelerado o veículo, entrando na contramão, por não preencher o “standard probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal”.

Confira a ementa relacionada:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊ NCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior tem admitido a realização de busca pessoal e em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos arts. 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal. Todavia, mister se faz destacar que a referida autorização não abarca buscas pessoais praticadas de forma rotineira ou de praxe como policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas se estende às hipóteses de buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 2. Em recente julgado sobre o tema, a Sexta Turma desta Corte manifestou-se no sentido de que “exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.). 3. A abordagem do ora agravado foi realizada em razão dele e do corréu estarem a bordo de motocicleta da mesma cor de uma que havia sido utilizada em tentativa de assalto em momento anterior e por haverem demonstrado nervosismo ao avistar a viatura da Guarda Municipal, acelerando o veículo e entrando na contramão. Tal circunstância fática não preenche o chamado standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, na medida em que se constata uma ausência de descrição concreta e precisa pautada em elementos objetivos, resumindo-se às impressões subjetivas daqueles que efetivaram a busca pessoal e veicular. Portanto, não se vislumbra na hipótese a justa causa para a busca pessoal e veicular. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 180.914/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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