STJ: uso de capacete, por si só, não constitui fundada suspeita para busca pessoal
No AgRg no AgRg no HC 889.619-PE, julgado em 10/06/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que, embora não usar capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do equipamento, exclusivamente, a existência de fundada suspeita para justificar busca pessoal.
Informações do inteiro teor:
A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
No caso, o Tribunal estadual corroborou que a fundada suspeita para a abordagem decorreu do fato de ambos os ocupantes da motocicleta transitarem com capacete, atitude desconforme os costumes locais, aliado ao nervosismo do acusado ao visualizar os policiais.
O uso de capacete possui previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro, consistindo em infração gravíssima a condução de motocicleta sem que esteja sendo utilizado, conforme prevê o art. 244 da Lei n. 9.503/1997.
Assim, muito embora o não uso de capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do referido equipamento, exclusivamente, a existência de fundada suspeita apta a ensejar a abordagem policial.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Penal (CPP), art. 244
Lei n. 9.503/1997 (CTB), art. 244
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 823 – leia aqui.
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