STJ tranca ação penal baseada em interceptações telefônicas ilegais
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 167.152/PE, decidiu que deve ser trancada a ação penal cuja inicial acusatória narra o contexto dos fatos delituosos em consonância com interceptações telefônicas declaradas ilegais.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO À MÍDIA DECORRENTE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDAS DECLARADAS ILEGAIS NO WRIT N. 159.711/PE. PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE E DOS DEMAIS CORRÉUS. INICIAL, NO ENTANTO, CONSUBSTANCIADA NAS INTERCEPTAÇÕES DECLARADAS ILEGAIS POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. TRANCAMENTO QUE SE IMPÕE.
1. Verificado que foi concedida a ordem no Habeas Corpus n. 159.711/PE para anular todas as provas decorrentes da interceptação telefônica considerada ilegal na ação penal que o paciente responde, perde o objeto o pleito de anulação da ação penal, consubstanciado em cerceamento de defesa decorrente da alegada falta de acesso à determinada mídia que contém conversas decorrentes da referida interceptação.
2. Inviável o acolhimento do pleito de trancamento da ação penal, fundamentado em inépcia da denúncia, quando observado que o membro do Ministério Público logrou individualizar a conduta de cada acusado, bem como pormenorizar a contribuição de cada um para o êxito da empreitada criminosa, não podendo se cogitar de falta de demonstração do nexo causal entre os acusados e os atos criminosos.
3. Entretanto, evidenciado que a inicial acusatória narra o contexto dos fatos delituosos em consonância com interceptação telefônica declarada ilegal por este Superior Tribunal (no Habeas Corpus n. 159.711/PE), inviável o seu prosseguimento.
4. No caso, as interceptações telefônicas declaradas ilegais só foram realizadas após a apreensão de drogas numa “rave” na cidade de Paulista, na qual os presos declinaram que compravam “ecstasy” e LSD do suposto líder da associação criminosa. A partir de então, os acusados foram identificados e passaram a ser monitorados.
5. Inicial que não narra as acusações de acordo com uma fonte independente, estando contaminadas pelas interceptações declaradas ilegais, pois somente por meio dos diálogos captados foi possível identificar os acusados, sua movimentação entre Estados da Federação, bem como os locais de desembarque, incluindo a movimentação financeira do grupo e a atribuição de cada um na referida associação, cujo vínculo estável e permanente também só foi possível evidenciar por meio da própria interceptação telefônica.
6. Ordem concedida para trancar a Ação Penal n. 0025041-40.2008.8.17.0001, da 1ª Vara Criminal Relativa aos Feitos de Entorpecentes da comarca de Recife/PE, em relação a todos os acusados, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida pelo Ministério Público, desde que calcada em elementos de informação que não decorram das interceptações declaradas ilegais no julgamento do Habeas Corpus n. 159.711/PE. (HC 167.152/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)
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