STJ7

Evinis Talon

STJ: TJ é competente para julgar Promotor por crime estranho ao cargo

14/09/2021

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

CURSO DE EXECUÇÃO PENAL

Prepare-se para a prática da Execução Penal com dezenas de vídeos sobre progressão de regime, livramento condicional, detração, remição, atendimento e muito mais.

CLIQUE AQUI

STJ: TJ é competente para julgar Promotor por crime estranho ao cargo

Com base na jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o foro por prerrogativa de função, a Terceira Seção declarou a competência do Tribunal de Justiça para julgar membro do Ministério Público da respectiva unidade federativa pela suposta prática de crime comum não relacionado com o cargo.

O conflito de competência havia sido instalado entre o TJ do estado onde o promotor atua e o juízo de primeiro grau do estado onde teria ocorrido o crime. De acordo com o tribunal estadual, tendo em vista o julgamento do STF na Ação Penal 937 e o princípio da simetria, a competência deveria permanecer com o juízo do local dos fatos, pois a infração penal apurada é de natureza comum e não tem qualquer relação com o cargo da pessoa investigada.

Relator do conflito no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou que o STF, de fato, restringiu sua competência para julgar membros do Congresso Nacional apenas nas hipóteses de crimes praticados no exercício e em razão da função pública. Entretanto, o ministro ponderou que, na decisão, o STF analisou apenas o foro por prerrogativa de função dos ocupantes de cargos eletivos.

Foro de membros do MP está previsto na Constituição

Paciornik também apontou que o foro especial de magistrados e membros do MP está disciplinado no artigo 96, inciso III, da Constituição, cuja análise não foi abrangida pelo STF no julgamento da AP 937.

Por outro lado, o ministro lembrou que o STJ, ao analisar a Ação Penal 878, reconheceu sua competência para julgar desembargadores acusados de crimes com ou sem relação com o cargo, não identificando simetria com o precedente do STF. No julgamento, a Corte Especial entendeu que, se um desembargador tivesse de ser julgado por juízo de primeiro grau vinculado ao seu tribunal, isso poderia criar uma situação embaraçosa para o magistrado responsável por decidir a ação.

“Nesse contexto, considerando que a prerrogativa de foro da magistratura e do Ministério Público encontra-se contemplada no mesmo dispositivo constitucional (artigo 96, inciso III), seria desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado”, afirmou o ministro.

STF reconheceu repercussão geral do tema

Além disso, Paciornik ressaltou que o STF, em maio deste ano, reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a possibilidade de o STJ, com base no artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição, julgar desembargador por crime comum não relacionado ao cargo (RE 1.331.044).

“Diante disso, enquanto pendente manifestação do STF com repercussão geral acerca do tema, deve ser mantida a jurisprudência até o momento aplicada pela Suprema Corte, que reconhece a competência dos Tribunais de Justiça para julgamento de delitos comuns em tese praticados por promotores de Justiça”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon