Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 17 de agosto de 2020 (leia aqui), referente ao REsp 1851435.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotando posição que já era seguida pela Quinta Turma, decidiu que, na hipótese de homicídio cometido contra pessoa entre 14 e 18 anos, a pena pode ser aumentada em razão da pouca idade da vítima.
Segundo o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, o caso foi levado à seção por causa de divergência entre as turmas de direito penal do STJ: para a Quinta Turma, a idade da vítima adolescente pode ser usada para fundamentar a avaliação negativa das consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) e, assim, aumentar a pena-base do homicídio; a Sexta Turma entendia que esse fundamento não era válido.
O relator afirmou que, em princípio, o homicídio contra adolescente ou criança é tão reprovável quanto aquele cometido contra um adulto, pois ambos vulneram o objeto tutelado pela norma jurídica – a vida.
“Não há como ignorar, no entanto, o fato de que o homicídio perpetrado conta a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta”, fundamentou o ministro ao defender a idoneidade do agravamento da pena-base com base na idade da vítima.
Tragédia crescente
Sebastião Reis Júnior disse que também é preciso levar em conta as consequências do homicídio de um adolescente em sua família, a qual sofrerá por um crime que subverte a ordem natural da vida.
Ele destacou o crescente número de homicídios desse tipo no Brasil e a necessidade de uma resposta à altura por parte do Estado. Dados da Unicef – citados pelo ministro em seu voto – revelam que 191 mil pessoas de dez a 19 anos foram assassinadas no Brasil entre 1996 e 2017.
Para o ministro, embora o legislador tenha previsto no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal o aumento de pena para homicídio doloso praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos, nada impede que o magistrado, ao se deparar com um caso em que a vítima tinha entre 14 e 18 anos, aumente a pena na primeira fase da dosimetria, pois o crime praticado contra adolescente tem consequências mais graves.
“Entendo que deve prevalecer a orientação firmada na Quinta Turma desta corte, no sentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime” – concluiu o ministro, ressalvando apenas que esse entendimento não pode ser aplicado nas situações em que incidir a causa de aumento prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, pois acarretaria duplicidade.