STJ: suspensão condicional do processo em caso de desclassificação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1877863/SC, decidiu que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, devendo ser aberto prazo para que o Ministério Público verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios, considerando que se trata de prerrogativa do órgão ministerial.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A FORMA CONSUMADA. CONDENAÇÃO APENAS NA FORMA TENTADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
I – A parte recorrente não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II – Conforme a dicção da Súmula 337/STJ, “é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”. Diante disso, deve ser aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/1995, não cabendo ao julgador tal análise, uma vez que trata de prerrogativa do órgão ministerial. Possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
Agravo regimental desprovido, mas concedido habeas corpus de ofício para, mantida a absolvição quanto ao delito do art. 171, § 3º, do CP, determinar sejam os autos remetidos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo. (AgRg no REsp 1877863/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020)
Leia também:
- TRF1: critério para desclassificação do crime de tráfico internacional
- Defesa em ação penal pública ou privada: o uso da investigação defensiva
- O procedimento para aceitar a suspensão condicional do processo
- STJ: é impossível desclassificar o estupro de vulnerável para importunação sexual
- STF: prescrição em processo suspenso deve ser limitada à pena máxima