Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 05 de junho de 2020 (leia aqui), referente ao RHC 123424.
Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para suspender medidas cautelares impostas a investigado na operação Data Leak, que tratou do vazamento ilícito e da comercialização de dados sigilosos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O colegiado reconheceu que houve ilegalidade na adoção das medidas, por ausência de fundamentação idônea. Segundo os ministros, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão também exige fundamentação específica que demonstre sua necessidade e adequação em relação ao caso concreto.
O processo no qual o recorrente é acusado está na fase de inquérito policial. Ele é investigado pela prática dos crimes de invasão de dispositivo informático, corrupção passiva e organização criminosa.
Medidas alternativas
Após a expiração do prazo máximo da prisão temporária, o juízo de primeiro grau revogou a prisão do investigado, com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, como requerido pelo Ministério Público: afastamento das atividades profissionais, comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte.
Impetrado habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a ordem foi parcialmente concedida, apenas para afastar a proibição de sair do país e a entrega do passaporte. Em substituição, o tribunal impôs a exigência de não viajar ao exterior sem comunicação prévia ao juízo. As outras cautelares foram mantidas.
No STJ, o recorrente argumentou que a decisão de primeiro grau que o submeteu ao cumprimento das cautelares é flagrantemente nula por ausência de fundamentação, apesar de o TRF1 ter entendido de maneira diversa. Pediu a declaração de nulidade da decisão que fixou as cautelares, bem como do acórdão que a confirmou em parte.
Fundamentação genérica
Segundo o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, as medidas alternativas à prisão devem ser adotadas observando-se sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações, bem como sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Para ele, a decisão questionada não indicou as circunstâncias concretas capazes de justificar a necessidade e a adequação das medidas aplicadas; em vez disso, limitou-se a citar o rol do artigo 319 do Código de Processo Penal, sem indicar a pertinência entre as cautelares e os riscos que deveriam evitar – o que caracterizou “fundamentação abstrata e genérica”, configurando a ilegalidade.
“Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto”, afirmou.
Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus para cassar as medidas cautelares impostas ao paciente, o ministro destacou que isso não impede a fixação de novas medidas pelo juízo de primeiro grau, mediante decisão fundamentada.
Leia o acórdão.
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