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Evinis Talon

STJ: Sexta Turma nega pedido de anulação e libera ação penal contra ex-governador Beto Richa

07/05/2019

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STJ: Sexta Turma nega pedido de anulação e libera ação penal contra ex-governador Beto Richa

Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça no 03 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao HC 491061.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do ex-governador do Paraná Beto Richa e de seu irmão, o ex-secretário estadual de Infraestrutura e Logística José Richa Filho, para a anulação de atos na ação penal decorrente da Operação Rádio Patrulha, que investigou a participação dos dois em esquema de propina envolvendo fraude em licitação no programa Patrulha no Campo.

Na mesma decisão, o colegiado cassou liminar da presidência do STJ que, em janeiro deste ano, havia suspendido o curso da ação penal até o julgamento do mérito do habeas corpus.

A defesa buscava a declaração de nulidade dos atos anteriores à fase de resposta à acusação, em virtude da negativa judicial de acesso aos documentos do processo licitatório que deu origem à operação. Por maioria de votos, a Sexta Turma entendeu que a juntada dos documentos antes da abertura de prazo para as alegações finais é suficiente para permitir aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo motivo para a anulação dos atos praticados anteriormente.

O ex-governador e seu irmão foram denunciados por corrupção passiva e fraude à licitação. Após ser intimada para apresentar resposta à acusação, a defesa requereu a suspensão dos atos de instrução do processo enquanto não fosse concedido acesso integral ao procedimento licitatório em investigação. Segundo a defesa, todos os documentos foram apreendidos pelo Ministério Público após o início da operação.

O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para o tribunal, a denúncia trouxe a especificação dos fatos contra os quais os réus deveriam apresentar sua resposta, ocasião em que poderiam requerer a produção das provas que desejassem. Ao longo da instrução do processo é que a defesa teria a oportunidade de tentar comprovar os fatos alegados na resposta.

Especificação de provas

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que os documentos da licitação constituem ponto central das acusações imputadas a Beto Richa e a seu irmão, de forma que a sonegação dessas informações configuraria violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

A ministra Laurita Vaz, relatora, esclareceu inicialmente que, ao analisar os requerimentos de produção de prova, o magistrado determinou a intimação do Ministério Público para que juntasse os documentos relativos à licitação, e que eles foram disponibilizados para a defesa no dia seguinte ao deferimento da liminar pelo STJ.

“Desse modo, não se constata o alegado cerceamento de defesa, sobretudo porque foi conferido às partes, oportunamente, o acesso à integralidade do procedimento licitatório”, afirmou a ministra, observando que a defesa se conformou com a apresentação da prova requerida e só veio a impetrar o habeas corpus no STJ depois de passados mais de 45 dias da decisão do TJPR, faltando apenas uma semana para o início da oitiva de testemunhas.

Segundo a relatora, o artigo 396-A do Código de Processo Penal fixa que, na fase de resposta, o acusado poderá arguir preliminares, oferecer documentos e especificar as provas pretendidas, entre outros procedimentos. Nesse contexto, a ministra lembrou que é descabida a pretensão de condicionar a apresentação da resposta à acusação à produção antecipada de prova, como bem salientou o Ministério Público Federal em seu parecer sobre o caso.

“Ademais, no caso, a defesa nem sequer sustentou que o acesso antecipado à integralidade do procedimento licitatório seria apto a embasar eventual hipótese de absolvição sumária. Desse modo, a juntada do documento antes da abertura de prazo para as alegações finais permite aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, por conseguinte, o alegado prejuízo”, concluiu a ministra ao negar o habeas corpus.

Leia a íntegra do acórdão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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