STJ: revista vexatória em presídio anula provas obtidas
Em decisão monocrática proferida em 3 de agosto de 2026, o Ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conheceu do agravo em recurso especial nº 1.918.617/SP (2021/0205158-6) para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença absolutória de Fabíola Cassimiro da Silva. No caso, o Ministro reconheceu a ilicitude da prova obtida mediante revista vexatória, com desnudamento e agachamento, realizada em estabelecimento prisional, por violação à Lei Estadual nº 15.552/2014 e ao art. 157 do Código de Processo Penal. Segundo a decisão, a ilicitude da prova originária contamina os elementos dela derivados, pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, impondo o desentranhamento das provas e a absolvição da acusada por ausência de prova da materialidade delitiva.
Confira abaixo a decisão monocrática:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1918617 – SP (2021/0205158-6) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABÍOLA CASSIMIRO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 1539639-34.2017.8.26.0590. Consta dos autos que a agravante, ao visitar seu companheiro na Penitenciária de Presidente Prudente/SP, em outubro de 2017, foi submetida a revista íntima com desnudamento e agachamento, procedimento mediante o qual agentes penitenciárias localizaram substância entorpecente oculta em sua cavidade vaginal. A agravante foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Processado o feito, o Juízo da Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, em sentença proferida em 2019, absolveu a ré com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, reconhecendo a ilicitude da prova obtida por meio de revista vexatória realizada em desacordo com a Lei Estadual n. 15.552/2014, que proibiu expressamente tal prática nos estabelecimentos prisionais paulistas. Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs apelação, à qual a 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP deu provimento, em 2020, para condenar a agravante pela prática de tráfico de drogas, afastando a tese de ilicitude probatória sob o fundamento de que a ausência de equipamentos de scanner corporal pelo Poder Executivo não poderia resultar em livre acesso de substâncias ilícitas ao estabelecimento prisional. Interposto recurso especial pela Defensoria Pública, este Superior Tribunal determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 998 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 959.620/RS). A 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em juízo de retratação realizado em 10/7/2023, manteve o acórdão condenatório, sem aguardar o julgamento do mérito do Tema 998, que somente ocorreu em 2/4/2025. Remetidos os autos a este Tribunal, o recurso veio distribuído a esta relatoria por prevenção. É o breve relatório. Decido. O recurso especial merece conhecimento e provimento. A matéria relativa à ilicitude de prova obtida por meio de revista vexatória em estabelecimento prisional configura questão eminentemente jurídica, que prescinde de reexame fático-probatório, porquanto a dinâmica dos fatos encontra-se delineada pelo próprio acórdão recorrido. O prequestionamento foi satisfeito, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Registro, ademais, que o juízo de retratação exercido pela 6ª Câmara do TJSP procedeu-se de forma irregular, uma vez que o acórdão foi proferido em 10/7/2023, quando o Tema 998 do STF sequer havia sido julgado em seu mérito, o que somente ocorreu em 2/4/2025. A retratação prematura, realizada ao arrepio da determinação de sobrestamento, não vincula este Tribunal quanto à apreciação do mérito recursal. O núcleo da controvérsia reside na licitude da prova material obtida por meio de revista íntima com desnudamento e agachamento, realizada na Penitenciária de Presidente Prudente/SP em outubro de 2017. Desde agosto de 2014 encontrava-se em vigor a Lei Estadual n. 15.552/2014 do Estado de São Paulo, que proibiu, de forma expressa, a realização de revista íntima nos visitantes de estabelecimentos prisionais paulistas, determinando a substituição de procedimentos de desnudamento e agachamento por equipamentos eletrônicos de detecção. A lei estadual entrou em vigor mais de três anos antes dos fatos imputados à agravante, circunstância que elimina qualquer dúvida acerca de sua aplicabilidade ao caso concreto. O art. 157, caput, do Código de Processo Penal dispõe que são inadmissíveis as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. A norma processual penal não distingue entre violação a lei federal ou estadual. A vedação à prova ilícita abrange toda e qualquer transgressão ao ordenamento jurídico vigente, seja de hierarquia constitucional, federal ou estadual. Uma prova obtida mediante procedimento expressamente proibido por lei estadual vigente é, por definição, prova ilícita. Não prospera o argumento do acórdão recorrido de que a ineficiência do Poder Executivo na aquisição de equipamentos de scanner corporal justificaria a manutenção do procedimento vedado. Tal raciocínio inverte a lógica constitucional, pois transfere à visitante o ônus decorrente da omissão do próprio Estado no cumprimento de obrigação que a lei lhe impôs. Permitir que o Estado se beneficie probatoriamente de um procedimento que ele próprio vedou por lei configura venire contra factum proprium, conduta incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que deve orientar a atuação estatal. O que o acórdão condenatório pretende, em síntese, é que a omissão administrativa na implementação dos meios alternativos de revista funcione como causa de justificação para a violação dessa mesma lei. Esse raciocínio colide frontalmente com o princípio da legalidade e com a garantia constitucional da inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 5º, LVI, da Constituição Federal). A questão relativa à ilicitude de prova obtida por revista vexatória em estabelecimento prisional não é inédita neste Tribunal. A Sexta Turma, no julgamento do REsp n. 1.789.330/RS (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/12/2019, DJe 12/2/2020), por unanimidade, negou provimento a recurso do Ministério Público e firmou entendimento de que são ilícitas as provas produzidas por meio de revista íntima que empregue técnicas de agachamento, desnudamento e abertura de canal vaginal, todas vedadas pela Resolução n. 5/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com a consequente absolvição da acusada por ausência de provas acerca da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do CPP. […] As circunstâncias pessoais da agravante reforçam a adequação do provimento recursal. Fabíola Cassimiro da Silva é primária, sem antecedentes criminais, mãe de duas filhas menores de idade, com vínculo empregatício lícito à época dos fatos. A dinâmica subjacente ao delito, conforme registrado nos autos, revela o contexto de violência de gênero e coação por parte de facção criminosa que permeia parcela significativa do encarceramento feminino relacionado ao tráfico de drogas em ambiente prisional. Tais circunstâncias, embora não autorizem flexibilização de garantias processuais, evidenciam a dimensão humana que o reconhecimento da ilicitude probatória abrange neste caso. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de: a) reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante revista vexatória realizada; b) determinar o desentranhamento da prova ilícita e de todas as que dela derivaram, por aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, § 1º, do CPP); c) restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, que absolveu FABÍOLA CASSIMIRO DA SILVA da imputação de prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2026. Ministro Carlos Pires Brandão Relator (AREsp n. 1.918.617, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 06/08/2026.)
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