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Evinis Talon

STJ: revisão criminal e dispensa de análise subjetiva das provas

06/06/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1572883/SC, julgado em julgado em 05/04/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 395, 396, 397, E 399, TODOS DO CPP. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 68 DO CPP. REVISÃO DE PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 13 E 14, AMBOS DA LEI Nº 9.807/99. DELAÇÃO PREMIADA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, limitando-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos, o que não ocorre na espécie. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. […] (AgRg no REsp 1572883/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Preambularmente, constata-se que o recorrente não se insurgiu no agravo interno quanto ao fundamento de que não houve a correta demonstração do dissídio jurisprudencial, quanto à interposição do apelo nobre com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, fato este que implica na incidência do enunciado 182 da Súmula deste STJ quanto a referido tema. Com efeito, “a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça”. (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014)

Lado outro, quanto aos temas devidamente impugnados, nos termos do explicitado na decisão ora agravada, no que tange à suscitada ofensa aos artigos 395, 396, 397, e 399, todos do Código de Processo Penal, sustentada pelo recorrente, a matéria encontra-se pacificada nesta Corte nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem. De fato, a respeito do recebimento da denúncia, assim pontuou o Tribunal a quo:

“O requerente sustenta a nulidade absoluta do feito ante a ausência de recebimento formal da denúncia ou, ainda que se considere recebida tacitamente a peça, pela falta de fundamentação do respectivo pronunciamento, o que teria violado os artigos 395, 396, 397 e 399 do CPP e o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O pedido deve ser indeferido, todavia. É pacífico o entendimento de que, para o recebimento da denúncia, basta o mero ‘recebo a denúncia’, sem necessidade de fundamentação específica para tanto, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal: (…) De igual forma, nem mesmo o termo “recebo a denúncia” é exigido, quando do teor dos autos possa-se chegar a tal conclusão, admitindo-se o recebimento tácito. Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assentando a possibilidade de recebimento tácito ou implícito da denúncia: (…) E no caso concreto, não há como se olvidar que o despacho de fl. 175 recebeu implicitamente denúncia formulada pelo Ministério Público. A propósito, vale destacar a precisa ponderação efetuada pelo Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, no judicioso parecer de fls. 40-47 (grifos no original): Impende transcrever o item 1 do despacho de fl. 175: “1. Em face da vigência da Lei n. 11.719/08, determino a citação do acusado (observados, se necessário, os artigos 361, 362 e 363 do CPP) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 396 do Código de Processo Penal” Eis a redação do dispositivo legal em destaque: Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-ia-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Portanto, não há dúvidas de que o despacho de fl. 175 recebeu tacitamente a denúncia, inexistindo a referida mácula. […] Ainda que assim não fosse, a questão não foi levantada no momento oportuno, que, nos termos do inciso II do art. 571 do CPP, seria na ocasião da apresentação das alegações finais, de modo que ocorreu a preclusão pro judicato do tema. (…) Além disso, não foi demonstrado ou sequer alegado prejuízo por parte da defesa – pelo contrário, aliás, pois a data do recebimento tácito da denúncia foi considerada neste momento em benefício do requerente, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Assim, levando-se em consideração que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP) e não existindo provas de qualquer prejuízo causado ao requerente, não há falar em nulidade pelo recebimento tácito e singelo da denúncia.” (fls. 68/71)

Desse modo, conforme a orientação sedimentada nesta Corte Superior “é perfeitamente admissível e válido o recebimento implícito da denúncia. O ato do juízo processante que pratica atos no sentido do prosseguimento do processo-crime equivale, tacitamente, ao recebimento da exordial acusatória. RHC 30.302/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2014).

Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS. MANDANTE INTELECTUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CADA ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE NÃO DESCRITA EM LEI. AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES LEVANTADAS EM DEFESA PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ANÁLISE NA PRONÚNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS E QUE NÃO MENCIONAM OS NOMES DAS RECORRENTES. I – Nos crimes de autoria coletiva é válida a peça acusatória que, apesar de não descrever minuciosamente a atuação individual dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. II – No caso, o aditamento à exordial acusatória explicita que a motivação do crime seria vingança, pois as duas vítimas teriam, em tese, cometido homicídio contra o pai das recorrentes. III – A exigência de que conste a expressão “recebo a denúncia” é formalidade não descrita em lei, não tendo o condão de macular o processo penal. Com a citação e o interrogatório, opera-se o recebimento implícito da exordial acusatória, iniciando-se o processo. IV – No caso, o Juiz a quo, embora não tenha utilizado a expressão ‘recebo o aditamento da denúncia’, prolatou decisão determinando a citação das acusadas que apresentaram resposta prévia, exercendo regularmente seus direitos de defesa durante toda a instrução processual. V – Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, no campo das nulidades – relativa ou absoluta -, vigora no processo penal o princípio geral pas de nullité sans grief, segundo o qual não se proclama a nulidade do ato processual se, embora produzido em desacordo com as formalidades legais, ausente prejuízo. VI – As alegações suscitadas pelas recorrentes na resposta à acusação, apesar de não terem sido apreciadas, de imediato, foram devidamente repelidas à oportunidade da sentença de pronúncia, que rejeitou as preliminares arguidas e entendeu pela existência de indícios de autoria com a possibilidade da versão apresentada pelo Ministério Público ser verdadeira no sentido de ter sido o crime encomendado pelas recorrentes por vingança, determinando a submissão da causa ao Tribunal do Júri. VII – Não há irregularidade por não ter sido aberta vista à defesa para conhecimento de documentos juntados pela acusação – matérias jornalísticas, carta de familiares e receituários médicos – pois, além de não fazerem menção às recorrentes, a defesa teve acesso a eles antes das alegações finais. VIII – Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1398551/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO E DESIGNA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o ato do juiz que determina a citação e designa a data do interrogatório supõe o recebimento implícito da denúncia, não havendo nulidade alguma a ser reconhecida, portanto, se eventualmente não foi utilizada a expressão “recebo a denúncia”. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 887.077/BA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010)

Dessarte, verifica-se que no tange à aventada ofensa aos artigos 395, 396, 397, e 399, todos do Código de Processo Penal, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em sintonia com deste Tribunal Superior, assim aplica-se a orientação prevista no enunciado 83/STJ, no sentido de que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Importante, destacar que referida orientação se aplica tanto no que concerne aos recursos interpostos com base na alínea “c” quanto com base na alínea “a” do permissivo constitucional.

Ademais, nos moldes assentado na decisão recorrida, no que tange à apontada violação ao artigo 68 do Código Penal, pretende o recorrente, por meio reverso, reexaminar a dosimetria da pena, o que implica na análise acurada dos elementos probatórios dos autos, inviável na instância especial.

No mesmo sentido, conforme já destacado, quanto à alegação de negativa de vigência aos artigos 13 e 14, ambos da Lei nº 9.807/99, verifica-se que analisar se houve delação premiada, e, ainda, se deve ser concedido o perdão judicial ou a redução da pena, implicaria em nova análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos.

O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, limitando-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos, o que não ocorre na espécie.

Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise das matérias suscitadas pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pelas instâncias anteriores.

De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal.

No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado nº 7 da súmula desta Corte, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS. DEMONSTRAÇÃO DE INOCÊNCIA. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Se o Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, entendeu que as novas provas produzidas não teriam o condão de afastar o conjunto probatório que deu suporte à condenação do ora recorrente, para rever a conclusão, seria necessário imiscuir-se no conteúdo das provas, tanto daquelas produzidas na ação penal, como nas que embasaram o pedido revisional, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1.340.068/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2012)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO-CABIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRARIAM AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Indeferida a revisão criminal com base na prova em que se fundou a condenação, quaisquer alegações visando desconstituir tais provas contrariam as premissas firmadas no acórdão recorrido, pretensão que não enseja recurso especial, pois não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça a desconstituição do suporte fático delineado no tribunal de origem. Inteligência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1.140.491/RJ, Rel. Min VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, DJe 13/06/2012)

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPÓSITO E GUARDA DE 26,5 GRAMAS DE COCAÍNA E DE 42,7 GRAMAS DE MACONHA. ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADA. SUMULAS 282 E 356/STF. 1. A absolvição do réu demandaria o revolvimento de matéria fático probatória, a atrair a Súmula 7/STJ. 2. (…). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1019194/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 22/06/2009)

“AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDUTA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. VERBETE SUMULAR Nº 07 DESTA CORTE. DOSIMETRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL. 1. A pretensão recursal de absolvição demanda, inevitavelmente, não simples valoração das provas dos autos, mas reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o teor da Súmula n.º 7 do STJ. 2. (…). 3. (…). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 900.551/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 24/03/2008).

Além disso, nos termos do explicitado no decisum monocrático, no que concerne a alegação de que há nulidade do acórdão que julgou a apelação defensiva, por supressão de instância, bem como quanto ao pedido de o afastamento da Súmula 231/STJ, observa-se que o recorrente não indicou os artigos supostamente violados, o que inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro.

Dessa forma, deve ser aplicado, por analogia, o disposto no enunciado 284 da Súmula do STF, verbis: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC exige a explicitação clara e específica dos motivos pelos quais o recorrente entende como violado o referido dispositivo legal, a fim de demostrar a alegada ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A afirmação de forma genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. (…). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1179981/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 03/05/2010).

“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3, 17%. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ENUNCIADO Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. RENÚNCIA. 1. (…). 2. Em tema de recurso especial assentado na alínea ‘a’, o recorrente deve explicitar os motivos pelos quais houve ofensa à lei federal, pois a deficiência na fundamentação do recurso faz incidir o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. (…). 4. Agravo a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 862.320/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJe 02/02/2009).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravante deve apontar precisamente o dispositivo de lei tido como violado e expor os motivos jurídicos para tanto. A não realização deste ônus importa em deficiência de fundamentação da insurgência especial, impossibilitando a sua cognição. Incidência do Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (…). 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no Ag 678.168/MA, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, DJ 26/6/2006).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA ‘C’. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…). II – Há deficiência na fundamentação expendida nas razões recursais, uma vez que o recorrente não indicou, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considerou malferido o dispositivo de lei indicado. Diante disso, observa-se que o recurso encontrou óbice no enunciado 284 da Súmula do c. STF. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 838.401/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 25/9/2006).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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