STJ: restringir o acesso dos advogados às provas ligadas ao processo penal não configura cerceamento de defesa
No AgRg no RHC 143.762-PE, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “não constitui cerceamento de defesa limitar o acesso dos advogados constituídos pelo acusado apenas aos elementos de convicção que se conectam com a ação penal, conforme reputado pelo instituto de criminalística, colhidos em razão da quebra de sigilo telemático da vítima do homicídio”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia cinge-se em verificar se constitui cerceamento de defesa limitar o acesso dos advogados constituídos pelo acusado apenas aos elementos de convicção que se conectam com a ação penal, conforme reputado pelo instituto de criminalística, coletados em razão da quebra de sigilo telemático de vítima de homicídio, prevalecendo o direito da intimidade em detrimento da ampla defesa.
No caso, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, requereu a quebra do sigilo de todas as contas de e-mail associadas à vítima. O pleito foi deferido parcialmente, porque o Magistrado singular não permitiu o acesso da defesa à integralidade das mensagens, mas somente àquelas relacionadas ao processo, pré-selecionadas pelo Instituto de Criminalística.
Impetrado habeas corpus, sustentou que a restrição ao acesso das mensagens constantes das contas de e-mail, supostamente pertencentes à vítima, viola o direito à ampla defesa. Diante disso, buscou que fosse conferido o acesso à integralidade do conteúdo dos e-mails utilizados pela vítima.
Com efeito, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual.
No caso em discussão, ressalta-se que foi justificado que o acesso ao e-mail pretendido pela defesa do agravante não pertencia à vítima.
Além disso, salienta-se que ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, conforme ensina a doutrina, a ampla liberdade conferida ao julgador lhe permite avaliar o conjunto probatório em sua magnitude e extrair da prova a sua essência, transcendendo ao formalismo castrador do sistema da certeza legal, de modo que não existe hierarquia entre as provas, cabendo ao juiz imprimir na decisão o grau de importância das provas produzidas.
Ademais, da mesma forma que a jurisprudência entende desnecessária de transcrição integral de interceptações telefônicas, não se vislumbra ilegalidade em limitar o acesso da defesa às contas de e-mail da vítima apenas para o que guarda relação com o caso concreto, sob pena de se devassar a intimidade da ofendida.
Leia a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DEFENSIVO PARA A QUEBRA DO SIGILO DE TODAS AS CONTAS DE E-MAIL ASSOCIADAS À VÍTIMA. CONTA DE E-MAIL NÃO PERTENCENTE À VÍTIMA. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ÀS MENSAGENS RELACIONADAS AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual. 2. No presente caso, foi justificado pelo Magistrado de primeiro grau que o acesso ao e-mail pretendido pela defesa do agravante não pertencia à vítima. Da mesma forma que a jurisprudência entende desnecessária de transcrição integral de interceptações telefônicas, não se vislumbra ilegalidade em limitar o acesso da defesa às contas de e-mail da vítima apenas para o que guarda relação com o caso concreto, sob pena de se devassar a intimidade da ofendida. 3. Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no presente caso, inexistindo mácula ou teratologia a ser reparada nesta instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 143.762/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 400, § 1º
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 868, de 28 de outubro de 2025 (leia aqui).
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