STJ: resguardar a identidade do informante não prejudica a defesa do réu
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 145.329/PR, decidiu que “resguardar a identidade do informante em nada prejudica a defesa do réu”.
Confira a ementa relacionada:
(…) 5. Deve se ponderar os direitos constitucionais em jogo, prevalecendo, na presente hipótese, a preservação da identidade do informante, à míngua de efetiva demonstração de prejuízo acarretado à defesa ou de eventual benefício com sua identificação. “Resguardar a identidade do informante em nada prejudica a defesa do réu, pois todas as testemunhas arroladas nos autos da ação penal estão devidamente nominadas e qualificadas na Denúncia, não havendo nenhuma testemunha sigilosa, tampouco existem documentos ocultos, de modo que é perfeitamente possível exercer o contraditório e a ampla defesa na presente ação”. 6. O Ministério Público não arrolou a intitulada “testemunha sigilosa”, tendo apenas colhido seu relato extrajudicialmente. No entanto, a própria defesa requereu sua oitiva judicial, o que foi deferido pelo Magistrado de origem. Assim, revela-se no mínimo contraditório pugnar pela anulação de depoimento judicializado pela própria defesa. 7. Eventual demonstração da inocência do recorrente dispensa a identificação da denominada “testemunha sigilosa”, a qual foi arrolada pela própria defesa e ouvida em Juízo, com “a presença, por videoconferência, do defensor do paciente, instante em que este teve a oportunidade de formular perguntas, razão pela qual o sigilo daquela em nada comprometeu o contraditório e ampla defesa do paciente”, “o que afasta por completo a arguição de nulidade do feito”. (HC 147.471/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/09/2011) 8. O pedido de identificação sob a argumentação genérica de que se pretende responsabilizar a testemunha “pelas mentirosas imputações formuladas” também não tem o condão de ensejar sua identificação, porquanto não configurado ou demonstrado, por ora, eventual ilícito, nem penal nem cível. Assim, não é possível identificar prejuízo à defesa ou mesmo eventual benefício à situação processual do recorrente, motivo pelo qual não há se falar em nulidade nem em direito de conhecer a qualificação do informante. 9. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 145.329/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
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