STJ: resenha de obra cinematográfica autoriza remição de pena
Em decisão monocrática proferida em 9 de setembro de 2026, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu o habeas corpus nº 1.127.583/SP, porém, concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que reconheceu a remição de 4 dias de pena pela apresentação de resenha da obra cinematográfica “O Livro de Eli”, realizada no âmbito de prática social educativa não escolar validada pela unidade prisional.
No caso, o Ministro decidiu que a comprovação da realização da atividade, sua avaliação por comissão técnica e sua inserção em projeto educativo da unidade prisional são suficientes para o reconhecimento da remição, não podendo a ausência de detalhamento adicional sobre carga horária e metodologia constituir óbice absoluto ao benefício. A decisão considerou aplicável a interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal e as diretrizes da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça para as práticas sociais educativas não escolares.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1127583 – SP (2026/0381045-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO FERNANDES NICOLAU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0001346-04.2026.8.26.0154). Extrai-se dos autos que, no âmbito da execução penal, foi deferida, em primeiro grau, a remição de 4 dias pela apresentação de resenha da obra cinematográfica “O Livro de Eli”, decisão proferida pela Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 8ª RAJ – São José do Rio Preto (e-STJ fls. 10/11). O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução sustentando a inexistência de previsão na Lei de Execução Penal para a remição fundada na atividade descrita, bem como a ausência de comprovação de integração da prática ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional, com critérios pedagógicos mínimos, carga horária, acompanhamento e avaliação (e-STJ fl. 11). O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, cassando a decisão recorrida e indeferindo o pedido de remição, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ao agravado a remição de 4 dias pela apresentação de resenha da obra cinematográfica “O Livro de Eli”. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a atividade de elaboração de resenha sobre obra cinematográfica pode ser considerada para fins de remição de pena, à luz da Lei de Execução Penal e da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de Decidir 3. O instituto da remição, previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal, visa à ressocialização do apenado por meio do trabalho e da educação formal, não abrangendo atividades de mero entretenimento. 4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ exige que práticas sociais educativas não escolares estejam integradas ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional, com critérios rigorosos, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determinada a cassação da decisão recorrida e o indeferimento do pedido de remição. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por atividades não regulamentadas, como a elaboração de resenha de obra cinematográfica, não atende aos requisitos legais e normativos. 2. A execução penal deve observar o princípio da legalidade estrita, não permitindo a concessão de benefícios sem suporte pedagógico-normativo. No presente writ, a defesa alega que a remição por práticas sociais educativas não escolares, inclusive pela leitura, é admitida à luz de interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, e que, no caso, a atividade foi realizada no âmbito do Projeto “A Arte Ensina a Vida”, com resenha devidamente validada pela comissão técnica do estabelecimento prisional (e-STJ fls. 2/4). Aduz julgados que reconhecem a remição por leitura e por atividade musical, ressaltando o caráter ressocializador dessas práticas (e-STJ fls. 4/7). Sustenta, ainda, a existência de base normativa estadual para a remição pela leitura (Lei Estadual n. 16.648/2018 e Resolução SAP n. 82/2018), reforçando a conformidade do benefício concedido em primeiro grau (e-STJ fls. 7/8). Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu o direito de remição pela resenha de obra cinematográfica. Pleiteia a intimação da autoridade apontada como coatora para prestar informações (e-STJ fl. 8). É o relatório. Decido. Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores. Remição pela leitura Sobre o tema, tem-se que a vigente Resolução n. 391/2021, do CNJ, prevê expressamente a possibilidade de remição de pena por meio da leitura de obras literárias, estabelecendo, inclusive, que cabe ao Juízo da execução a formação da comissão responsável pela revisão das leituras de obras literárias e elaboração de resenhas por parte dos presos. […] A simples validação do texto por agentes da unidade prisional não supre as exigências estabelecidas pela Resolução nº 391/2021 do CNJ.” Examinando as alegações da impetração, a defesa sustenta que a remição por práticas sociais educativas não escolares, inclusive pela leitura, é admitida por interpretação extensiva do art. 126 da LEP; que, no caso, a atividade ocorreu no âmbito do Projeto “A Arte Ensina a Vida”, com resenha validada pela comissão técnica; que há base normativa estadual para a remição pela leitura (Lei Estadual n. 16.648/2018 e Resolução SAP n. 82/2018); e que julgados reconhecem remição por leitura e por atividade musical (e-STJ fls. 2/8). A tese encontra eco no que foi assentado em primeiro grau, com apoio em orientação desta Corte quanto à interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP para admitir remição por atividades educativas não expressas em lei, como a leitura (e-STJ fl. 23). Além disso, as razões iniciais trazem à colação julgados sobre remição pela leitura e atividade musical, destacando o caráter ressocializador dessas práticas e sua aptidão para reduzir a ociosidade no cárcere (e-STJ fls. 4/7), bem como a existência de diretrizes estaduais específicas para programas de remição pela leitura (e-STJ fls. 7/8). O acórdão recorrido, embora reconheça a possibilidade de interpretação ampliativa do art. 126 da LEP, condicionou o benefício a requisitos formais de estruturação pedagógica e vinculação estrita ao Projeto Político-Pedagógico da unidade, reputando insuficiente a validação pela Comissão Técnica e a comprovação da efetiva realização da atividade no âmbito do projeto indicado (e-STJ fls. 11/12). Tal compreensão, no entanto, conflita com a diretriz hermenêutica já acolhida pelas instâncias ordinárias e por esta Corte quanto à admissão de atividades educativas não expressamente previstas na lei de execução, desde que atendida a finalidade ressocializadora e havida avaliação e acompanhamento mínimos, como consagrado na decisão de primeiro grau que, amparada na Recomendação n. 44/2013 e na Resolução n. 391/2021 do CNJ, reconheceu a remição pela leitura/práticas sociais educativas (e-STJ fl. 23). No caso, a impetração relata, de modo direto, que a resenha da obra cinematográfica “O Livro de Eli” foi apresentada, analisada e validada pela comissão técnica do estabelecimento prisional no âmbito do Projeto “A Arte Ensina a Vida” (e-STJ fl. 2), elementos que, aliados à finalidade reeducativa da atividade e à chancela institucional da unidade prisional, revelam suficiente aderência à ratio do art. 126 da LEP e às diretrizes do CNJ para o reconhecimento da remição por práticas educativas não escolares. A exigência de prova adicional da carga horária e de detalhamento metodológico, tal como formulada no acórdão, não pode servir de óbice absoluto à concessão quando comprovada a realização da atividade, a avaliação por comissão técnica e a inserção em projeto educativo da unidade, sob pena de esvaziar, por formalismo excessivo, a orientação de interpretação extensiva in bonam partem aplicada às práticas educativas não escolares e à própria leitura, já reconhecida por este Tribunal como apta a ensejar remição (e-STJ fl. 23; e-STJ fls. 4/5). Nessa linha, também não se mostra adequada a distinção, nos termos em que posta, entre leitura e outras práticas educativas, para excluir a resenha cinematográfica de toda e qualquer consideração, sobretudo diante da natureza interdisciplinar da atividade de leitura e produção de texto que a resenha supõe, compatível com o objetivo de formação cultural e ressocialização destacado nos julgados invocados (e-STJ fls. 4/7). Por fim, as referências à Lei Estadual n. 16.648/2018 e à Resolução SAP n. 82/2018 reforçam a política pública local de incentivo à leitura com remição, evidenciando que, no sistema prisional paulista, iniciativas pedagógicas voltadas a práticas culturais e de leitura compõem o espectro de atividades educativas aptas à remição (e-STJ fls. 7/8). Embora a controvérsia diga respeito à resenha de obra cinematográfica, a interpretação sistemática das diretrizes do CNJ e da política estadual recomenda prestigiar, quando presentes elementos mínimos de validação institucional e finalidade reeducativa, a concessão do benefício deferido em primeiro grau. Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da execução que reconheceu a remição de 4 dias em favor do paciente pela apresentação de resenha da obra cinematográfica “O Livro de Eli” no âmbito de prática social educativa não escolar validada pela unidade prisional (e-STJ fl. 23). Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 09 de setembro de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (HC n. 1.127.583, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 11/09/2026.)
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