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Evinis Talon

STJ reconhece o constrangimento ilegal por ofensa à paridade de armas

27/11/2023

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STJ reconhece o constrangimento ilegal por ofensa à paridade de armas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 120.132/SP, decidiu que “se a acusação valeu-se da totalidade das gravações para pinçar, segundo seu livre arbítrio e convencimento, as partes relevantes para embasar a denúncia, também à Defesa deve ser franqueado o mesmo direito, sob pena de clara inobservância à paridade de armas”.

Ainda, a valoração desses conteúdos, para determinar o acesso do advogado aos autos do inquérito, não deve ser feita pelo Juiz, mas sim pela defesa da parte.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO HC ORIGINÁRIO. POSTERIOR JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO PROLATADO. ADITAMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. SÚMULA 691 DO STF. ÓBICE SUPERADO. CONHECIMENTO DO WRIT. 1. O óbice inserto na Súmula 691 do STF resta superado se o acórdão proferido no julgamento do habeas corpus, em que restou indeferida a liminar, objeto do mandamus ajuizado neste Superior Tribunal, contiver fundamentação que, em contraposição ao exposto na impetração, preste-se como ato coator, máxime havendo, como há nos autos, aditamento da exordial apontado a nova autoridade impetrada. INQUÉRITO POLICIAL. ACESSO INTEGRAL À DEFESA. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 14/STF. DUAS DENÚNCIAS POSTERIORMENTE OFERECIDAS E RECEBIDAS. QUADRILHA E ESTELIONATO QUALIFICADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PARIDADE DE ARMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A despeito do sigilo previsto no art. 20 do CPP, haja vista as normas constitucionais e as dispostas no Estatuto da Advocacia, a toda pessoa que tem contra si imputação delitiva é assegurado o direito à ampla defesa, que deverá ser exercida tecnicamente pelo profissional a quem confiar o respectivo múnus. 2. Ex vi do contido na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, o defensor, no interesse do representado, tem direito a acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 3. “Se a acusação valeu-se da totalidade das gravações para pinçar, segundo seu livre arbítrio e convencimento, as partes relevantes para embasar a denúncia, também à Defesa deve ser franqueado o mesmo direito, sob pena de clara inobservância à paridade de armas, princípio norteador, juntamente com os do contraditório e da ampla defesa, do processo penal constitucional acusatório; o préstimo dos conteúdos desses mesmos elementos deve ser avaliado pela defesa da parte, não cabendo ao Juiz antecipar desvalor quanto a eles, senão após o seu cotejo com todo o elenco probatório. A proteção à intimidade, nesse caso, não abrange as circunstâncias que cercam os próprios delitos em apuração. Destaque-se que podem ser responsabilizados os acusados, civil, penal e administrativamente, pela divulgação indevida de material gravado respeitante à vida privada uns dos outros, …”. (HC 199.730/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 31/8/2011) 4. Ordem concedida para, confirmando a medida liminar, permitir que a defesa tenha acesso a todas as provas já documentadas no inquérito que originou as ações penais contra o paciente, garantindo-se, também, a reciprocidade de tratamento aos demais investigados/denunciados. (HC n. 120.132/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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