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Evinis Talon

STJ: quantidade de drogas e ausência de outros indicativos concretos de traficância

03/05/2025

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STJ: quantidade de drogas e ausência de outros indicativos concretos de traficância

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 854560/RS, decidiu que “quantidade de drogas, associada à ausência de outros indicativos concretos de traficância, não é suficiente para comprovar, com segurança, a destinação das substâncias ao comércio ilegal”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE ENTORPECENTES (9,9G DE MACONHA E 6,7G DE COCAÍNA). INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 540 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006). Em apelação, a pena foi redimensionada para 6 anos e 9 meses de reclusão, mantendo-se o regime fechado. A defesa alega excesso de pena, divergência na aplicação do art. 59 do Código Penal, e reformatio in pejus na valoração da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos constantes dos autos justificam a condenação por tráfico de drogas, ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal; e (ii) avaliar se houve reformatio in pejus na majoração da pena em razão da reincidência na decisão de segunda instância, em virtude da ausência de recurso do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De ofício, a análise dos elementos de prova demonstra que a quantidade de droga apreendida (9,9g de maconha e 6,7g de cocaína), associada à ausência de outros indicativos concretos de traficância, não é suficiente para comprovar, com segurança, a destinação das substâncias ao comércio ilegal, sendo plausível a destinação para consumo pessoal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desclassificação para posse de drogas quando a revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade e as circunstâncias da apreensão, permite concluir pela destinação para uso próprio, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. (HC n. 854.560/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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