STJ: quantidade de droga e modus operandi podem afastar tráfico privilegiado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no HC n. 932.740/GO, decidiu que “a quantidade de droga apreendida pode ser considerada para modular a fração de diminuição da pena, mas, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, caso não haja outros elementos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DECISÃO EMBARGADA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que concedeu habeas corpus de ofício para recalcular a pena de réu condenado por tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, em razão da quantidade de droga apreendida (30,7 kg de cocaína e 27 comprimidos de ecstasy). II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser fundamentado apenas na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos que indiquem a dedicação habitual do réu à atividade criminosa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de droga apreendida pode ser considerada para modular a fração de diminuição da pena, mas, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, caso não haja outros elementos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa. 4. No presente caso, o Tribunal de origem afastou o redutor exclusivamente com base na quantidade de droga apreendida, sem mencionar outros elementos que comprovassem a dedicação do réu ao tráfico de drogas de forma habitual. 5. Conforme precedentes desta Corte, a quantidade de drogas apreendida pode servir de base para a fixação da fração redutora, sendo razoável a aplicação da causa de diminuição na fração de 1/6, em vista da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 6. Ausência dos pressupostos legais de embargabilidade, estando a decisão suficientemente fundamentada e livre de contradições, omissões, obscuridades ou ambiguidades. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 932.740/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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