stj

Evinis Talon

STJ: prolação de sentença prejudica análise de falta de justa causa

10/07/2022

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

CURSO DE AUDIÊNCIAS CRIMINAIS

Prepare-se para a prática das audiências, com dezenas de vídeos (29 horas de conteúdo) sobre inquirição de testemunhas, interrogatório, alegações finais e muito mais.

CLIQUE AQUI

STJ: prolação de sentença prejudica análise de falta de justa causa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg nos EDcl no HC 688.392/SP, decidiu que “a prolação de sentença condenatória prejudica a análise de pleitos relacionados à inépcia da peça acusatória e de falta de justa causa para o exercício da ação penal”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INVIABILIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça aponta como coator o acórdão proferido pelo Terceiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou a Revisão Criminal n. 2059947-19.2021.8.26.0000, na qual apenas se discutiu a alegação de inépcia da denúncia. 2. De todas as matérias suscitadas pela defesa, apenas a questão relativa à inépcia da denúncia foi objeto de debates pela Corte a quo, que rechaçou a tese nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prolação de sentença condenatória prejudica a análise de pleitos relacionados à inépcia da peça acusatória e de falta de justa causa para o exercício da ação penal. 3. As demais teses não foram examinadas pelo Tribunal de origem no bojo da revisão criminal, de maneira que seu exame, diretamente, pelo Superior Tribunal de Justiça implica indevida supressão de instância. 4. Cada habeas corpus deve apontar apenas um ato coator, sendo inviável, ainda que para fins de economia processual ou celeridade, a apreciação de mais de um ato de autoridade tida por coatora no bojo da mesma impetração. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC 688.392/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)

Leia também:

STJ: por inépcia da denúncia, Quinta Turma tranca ação contra motorista de caminhão que perdeu os freios

STJ: prolação de sentença não prejudica o HC impetrado (Informativo 720)

STJ: não é possível declarar a nulidade do processo em virtude da atual defesa discordar da estratégia defensiva adotada pelo causídico anterior

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon