stj

Evinis Talon

STJ: prisão preventiva sempre se sujeita à reavaliação

10/04/2023

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STJ: prisão preventiva sempre se sujeita à reavaliação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 136.878/AM, decidiu que a prisão preventiva possui natureza excepcional e sempre se sujeita à reavaliação, devendo a decisão que a impõe ou mantém ser suficientemente motivada.

Confira a ementa relacionada:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 312 DO CPP. CRIME GRAVE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA NO ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. ALASTRAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juízo singularapontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, visto o recorrente ser suspeito de integrar associação armada voltada ao tráfico de drogas, tendo sido surpreendido na posse de arma de alta letalidade ? qual seja, um fuzil ? , bem como de radiocomunicador sintonizado na frequência utilizada pelos traficantes da região. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Na hipótese, verifica-se que “a denúncia apura matéria complexa, com 7 (sete) réus denunciados, cujos delitos foram perpetrados no contexto de complexa organização criminosa, necessidade de várias diligências para o esclarecimento dos fatos”. Assim, não é desproporcional o lapso decorrido desde o cumprimento do mandado de prisão preventiva. 5. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da “adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus ? Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo”. 6. Todavia, ao indeferir o pleito defensivo, a Corte de origem apontou que ?não consta dos autos qualquer notícia no sentido de que o paciente esteja acometido de alguma enfermidade, tampouco que o mesmo apresente sintomas do novo coronavírus, mostrando-se insuficiente a mera alegação de que o estabelecimento prisional é local de fácil contaminação e propagação da enfermidade?. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 136.878/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon