STJ: prisão preventiva sempre se sujeita à reavaliação
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 136.878/AM, decidiu que a prisão preventiva possui natureza excepcional e sempre se sujeita à reavaliação, devendo a decisão que a impõe ou mantém ser suficientemente motivada.
Confira a ementa relacionada:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 312 DO CPP. CRIME GRAVE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA NO ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. ALASTRAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juízo singularapontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, visto o recorrente ser suspeito de integrar associação armada voltada ao tráfico de drogas, tendo sido surpreendido na posse de arma de alta letalidade ? qual seja, um fuzil ? , bem como de radiocomunicador sintonizado na frequência utilizada pelos traficantes da região. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Na hipótese, verifica-se que “a denúncia apura matéria complexa, com 7 (sete) réus denunciados, cujos delitos foram perpetrados no contexto de complexa organização criminosa, necessidade de várias diligências para o esclarecimento dos fatos”. Assim, não é desproporcional o lapso decorrido desde o cumprimento do mandado de prisão preventiva. 5. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da “adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus ? Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo”. 6. Todavia, ao indeferir o pleito defensivo, a Corte de origem apontou que ?não consta dos autos qualquer notícia no sentido de que o paciente esteja acometido de alguma enfermidade, tampouco que o mesmo apresente sintomas do novo coronavírus, mostrando-se insuficiente a mera alegação de que o estabelecimento prisional é local de fácil contaminação e propagação da enfermidade?. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 136.878/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
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