STJ: prints sem cadeia de custódia constituem prova digital inadmissível
Em decisão monocrática proferida em 24 de abril de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a inadmissibilidade de prints de rede social apresentados pela acusação, determinando o desentranhamento da prova digital dos autos.
No caso, o Ministro decidiu que capturas de tela de redes sociais, desacompanhadas de rastreabilidade técnica, metadados ou outros mecanismos capazes de assegurar sua autenticidade e integridade, não atendem às exigências da cadeia de custódia da prova digital. Além disso, assentou que compete à acusação demonstrar a confiabilidade da prova produzida, não sendo possível transferir à defesa o ônus de comprovar eventual adulteração ou manipulação do conteúdo.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1069334 – RJ (2026/0024933-3) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0107819-20.2025.8.19.0000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (vítima Thiago Leonel Fernandes da Motta), e no art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal (vítima Bruno Tonini Moura), termos em que pronunciado. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 128-144 (e-STJ), assim ementado: […] Com efeito, no presente caso, não sendo possível a verificação da referida prova digital, devem os prints ser desentranhados dos autos. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para declarar a inadmissibilidade da prova digital obtida sem a rastreabilidade técnica, determinando o seu desentranhamento dos autos. Comunique-se com urgência à autoridade coatora e o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca do Rio do Janeiro/RJ. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de abril de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator (HC n. 1.069.334, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 28/04/2026.)
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Leia também:
STJ: é inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio
STJ afasta prisão preventiva até conclusão de perícia sobre prints de WhatsApp usados como prova







