STJ: para insignificância, valor dos bens não pode ser superior a 10% do salário mínimo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:
“A lesão jurídica resultante do crime de furto, em regra, não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA E REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. III – No caso, o entendimento da Corte de origem de ser inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado (R$ 148,00) não é considerado ínfimo – por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, que, na espécie, era de R$ 1.100,00, critério utilizado por esta Corte para aferição da relevância da lesão. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.846.113/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2021 e AgRg no AgRg no AREsp n. 1.897.021/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 11/3/2022. IV – Acresce-se ainda que a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em concurso de agentes, somada à habitualidade delitiva caracterizada nos maus antecedentes e na multirreincidência do paciente, consoante reconhecido pela instância de origem, evidencia a acentuada reprovabilidade do comportamento, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, por implicar maior reprovabilidade da conduta delitiva. V – A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 723.375/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Outros julgados sobre o tema:
AgRg no HC 822210/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023
AgRg no HC 828143/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe 18/08/2023
AgRg nos EDcl no RHC 179492/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023
AgRg no AREsp 2119240/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2023, DJe 15/08/2023
AgRg no AREsp 2314576/TO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2023, DJe 23/06/2023
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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 221 (acesse aqui).
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