Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 483.235/BA, julgado em julgado em 25/09/2018 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOMÍNIO DO FATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o réu conhecimento prévio e pleno domínio da conduta da corré, que tentou ingressar com droga em estabelecimento prisional, deve ser condenado pelo delito de tráfico de drogas. 2. É desnecessária, para a configuração do delito de tráfico, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 483.235/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 09/10/2018)
Confira a íntegra do voto:
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.
Na hipótese, observo que o decisum foi claro ao afirmar que o réu tinha conhecimento e domínio da ação da corré, que tentou ingressar com droga no presídio a seu pedido e conforme suas instruções, e que é desnecessária, para a configuração do tráfico, a efetiva entrega da droga ao seu destinatário final. Confira-se, no que interessa (fls. 357-360, grifos no original):
Segundo a teoria do domínio do fato, invocada pelo Ministério Público em suas razões recursais, “autor não [é] apenas aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal, mas, também, quem, de alguma forma, possui o controle finalístico da ação, seja por ter sido seu idealizador, seja por haver contribuído para sua realização” (fl. 266). A teoria, apesar de críticas da doutrina, é reconhecida pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que a aplicou no célebre julgamento da Ação Penal n. 470. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado” (AgRg no AREsp n. 465.499/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei). No caso, ficou comprovado nos autos que o recorrido solicitou à companheira a entrada da droga no estabelecimento prisional. Neste sentido, o Magistrado destacou que a ré, quando interrogada pela autoridade policial “disse ter sido orientada pelo 2º réu como deveria proceder para ocultar a maconha na vagina” e, em juízo, confirmou os fatos, afirmando que “a encomenda [da droga] fora feito por ele [Joilson], que tinha conhecimento dos fatos” (fl. 120). Fez constar também que o próprio “Joilson admitiu que havia instruído Sonildes para que levasse a maconha e sobre como deveria introduzi-la na vagina para melhor ocultar o embrulho” (fl. 121). Logo, assim como concluiu o Ministério Público Federal em parecer, “ainda que o agravado não tenha praticado qualquer ato executório, por meio das confissões dos acusados, restou comprovado que possuía conhecimento prévio e pleno domínio do fato, que orientou e comandou desde o início” (fl. 351, grifei). Nesse ponto, mister ressaltar que o Tribunal a quo, ao absolver o réu, o fez não por entender que Joilson não teria conhecimento e domínio da ação de Sonildes, mas porque “a ação de solicitar poderia configurar, no máximo, ato preparatório, impunível”, haja vista que “não houve a entrega, em razão de a droga ser apreendida durante revista que antecedia a visita no estabelecimento prisional” (fl. 221). Entretanto, é desnecessária, para a configuração do delito, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer – para que haja a consumação do ilícito penal. Logo, comprovado nos autos que o réu efetivamente solicitou a entrega da droga e, por isso, que ele tinha controle finalístico da ação, deve ser restaurada a condenação do recorrido. Nesse sentido, já decidiu este Superior Tribunal: “O contexto fático-probatório delineado no acórdão a quo denota que o paciente é coautor do crime de tráfico, pois solicitou à sua companheira que lhe entregasse dentro do presídio, por ocasião da visitação, 76 gramas de cocaína com a finalidade de mercancia, as quais, trazidas em seu corpo, foram detectadas na revista pessoal procedida pelas agentes penitenciárias” (HC n. 332.396/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 15/3/2016).
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
Por fim, quanto ao pedido de desclassificação do delito e reconhecimento da confissão espontânea, saliento que as matérias não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem e que, por isso, fica impossibilitada a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça. Destaco, ainda, que elas deverão ser analisadas pela Corte estadual ao prosseguir o julgamento das teses da apelação defensiva, conforme já determinado em decisão monocrática.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Leia também:
- Informativo 636 do STJ: condenações pelo delito do art. 28 da Lei de Drogas e reincidência (leia aqui)
- Informativo 637 do STJ: crime contra o sistema financeiro e a competência da Justiça Federal (leia aqui)
- Informativo 638 do STJ: É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir (leia aqui)