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Evinis Talon

STJ: Para a configuração do delito de tráfico, é desnecessária a efetiva entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final

09/05/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 483.235/BA, julgado em julgado em 25/09/2018 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOMÍNIO DO FATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o réu conhecimento prévio e pleno domínio da conduta da corré, que tentou ingressar com droga em estabelecimento prisional, deve ser condenado pelo delito de tráfico de drogas. 2. É desnecessária, para a configuração do delito de tráfico, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 483.235/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 09/10/2018)

Confira a íntegra do voto:

VOTO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):

Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.

Na hipótese, observo que o decisum foi claro ao afirmar que o réu tinha conhecimento e domínio da ação da corré, que tentou ingressar com droga no presídio a seu pedido e conforme suas instruções, e que é desnecessária, para a configuração do tráfico, a efetiva entrega da droga ao seu destinatário final. Confira-se, no que interessa (fls. 357-360, grifos no original):

Segundo a teoria do domínio do fato, invocada pelo Ministério Público em suas razões recursais, “autor não [é] apenas aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal, mas, também, quem, de alguma forma, possui o controle finalístico da ação, seja por ter sido seu idealizador, seja por haver contribuído para sua realização” (fl. 266). A teoria, apesar de críticas da doutrina, é reconhecida pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que a aplicou no célebre julgamento da Ação Penal n. 470. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado” (AgRg no AREsp n. 465.499/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei). No caso, ficou comprovado nos autos que o recorrido solicitou à companheira a entrada da droga no estabelecimento prisional. Neste sentido, o Magistrado destacou que a ré, quando interrogada pela autoridade policial “disse ter sido orientada pelo 2º réu como deveria proceder para ocultar a maconha na vagina” e, em juízo, confirmou os fatos, afirmando que “a encomenda [da droga] fora feito por ele [Joilson], que tinha conhecimento dos fatos” (fl. 120). Fez constar também que o próprio “Joilson admitiu que havia instruído Sonildes para que levasse a maconha e sobre como deveria introduzi-la na vagina para melhor ocultar o embrulho” (fl. 121). Logo, assim como concluiu o Ministério Público Federal em parecer, “ainda que o agravado não tenha praticado qualquer ato executório, por meio das confissões dos acusados, restou comprovado que possuía conhecimento prévio e pleno domínio do fato, que orientou e comandou desde o início” (fl. 351, grifei). Nesse ponto, mister ressaltar que o Tribunal a quo, ao absolver o réu, o fez não por entender que Joilson não teria conhecimento e domínio da ação de Sonildes, mas porque “a ação de solicitar poderia configurar, no máximo, ato preparatório, impunível”, haja vista que “não houve a entrega, em razão de a droga ser apreendida durante revista que antecedia a visita no estabelecimento prisional” (fl. 221). Entretanto, é desnecessária, para a configuração do delito, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer – para que haja a consumação do ilícito penal. Logo, comprovado nos autos que o réu efetivamente solicitou a entrega da droga e, por isso, que ele tinha controle finalístico da ação, deve ser restaurada a condenação do recorrido. Nesse sentido, já decidiu este Superior Tribunal: “O contexto fático-probatório delineado no acórdão a quo denota que o paciente é coautor do crime de tráfico, pois solicitou à sua companheira que lhe entregasse dentro do presídio, por ocasião da visitação, 76 gramas de cocaína com a finalidade de mercancia, as quais, trazidas em seu corpo, foram detectadas na revista pessoal procedida pelas agentes penitenciárias” (HC n. 332.396/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 15/3/2016).

Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

Por fim, quanto ao pedido de desclassificação do delito e reconhecimento da confissão espontânea, saliento que as matérias não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem e que, por isso, fica impossibilitada a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça. Destaco, ainda, que elas deverão ser analisadas pela Corte estadual ao prosseguir o julgamento das teses da apelação defensiva, conforme já determinado em decisão monocrática.

À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Leia também:

  • Informativo 636 do STJ: condenações pelo delito do art. 28 da Lei de Drogas e reincidência (leia aqui)
  • Informativo 637 do STJ: crime contra o sistema financeiro e a competência da Justiça Federal (leia aqui)
  • Informativo 638 do STJ: É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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