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Evinis Talon

STJ: o “status libertatis” do trabalhador é irrenunciável e vai além das normas da esfera trabalhista

22/11/2025

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STJ: o “status libertatis” do trabalhador é irrenunciável e vai além das normas da esfera trabalhista

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no REsp 2076473/TO, decidiu que “a proteção ao “status libertatis” do trabalhador é irrenunciável e vai além das normas da esfera trabalhista, considerando a independência das instâncias administrativa e penal”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. SUBMISSÃO A TRABALHO DEGRADANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e restabeleceu a sentença condenatória por submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo (art. 149 do Código Penal). A defesa alega suposta omissão quanto à análise de elementos probatórios e à configuração do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à fundamentação adotada para restabelecer a condenação do embargante pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do mérito da decisão judicial, mas apenas à correção de eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado analisou de maneira exaustiva as alegações da parte e fundamentou sua decisão com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de “condições degradantes de trabalho” no tipo penal do art. 149 do Código Penal. 5. O julgado destacou que, mesmo na ausência de cerceamento de liberdade, a submissão a condições degradantes, comprovada por provas documentais e testemunhais, configura o crime de redução à condição análoga à de escravo, como reconhecido em precedentes como o REsp 1952180/PE e o AgRg no REsp 1863229/PA. 6. A sentença condenatória foi restabelecida considerando-se o extenso acervo probatório, composto por relatórios de fiscalização, fotografias, depoimentos de trabalhadores e demais elementos que evidenciaram a precariedade do alojamento, a falta de saneamento básico, a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e a submissão a jornadas exaustivas. 7. A tese da defesa de que as condições identificadas constituiriam meras infrações trabalhistas foi afastada com base no entendimento de que a proteção ao “status libertatis” do trabalhador é irrenunciável e vai além das normas da esfera trabalhista, considerando a independência das instâncias administrativa e penal. 8. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo certo que a parte busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, precedentes como o EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR reforçam que esse recurso não se presta à revisão do mérito decidido. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.076.473/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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