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Evinis Talon

STJ: o que acontece quando ocorre a morte do corréu em caso de crime contra a vida

07/08/2024

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STJ: o que acontece quando ocorre a morte do corréu em caso de crime contra a vida

No REsp 2.131.258-RJ, julgado em 23/04/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ocorrendo a extinção da punibilidade pela morte do corréu, a quem foi imputado o crime contra a vida, ocorrida no juízo de acusação, é devida a remessa dos autos ao Juízo singular para o julgamento do crime conexo, não havendo que se falar prorrogação da competência do Tribunal do Júri para o julgamento desse delito.

Informações do inteiro teor:

Cinge-se a controvérsia em verificar se a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo ao delito contra a vida só é afastada nas hipóteses previstas no art. 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quais sejam: impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.

As hipóteses previstas no parágrafo único do art. 81 do CPP – impronúncia, absolvição sumária e desclassificação – são circunstâncias que afastam a competência do Tribunal do Júri na primeira fase do julgamento (juízo de acusação), consubstanciando clara exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo que, verificada quaisquer delas ainda na primeira fase do procedimento, tem-se por afastada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo (comum).

Esse rol não é taxativo, uma vez que, se o corréu, a quem foi imputado a prática de crime contra a vítima, falece ainda na primeira fase do procedimento, não há justificativa razoável para submeter o crime conexo comum (denunciação caluniosa) a julgamento perante o Tribunal popular. Tal hipótese se assemelha àquelas previstas no dispositivo em comento, na medida em que afasta a competência do Tribunal do Júri ainda na fase do juízo de acusação.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 81

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição extraordinária nº 21 – veja aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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