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STJ: o princípio da insignificância como causa de exclusão da tipicidade material

22/11/2025

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STJ: o princípio da insignificância como causa de exclusão da tipicidade material

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 940692/PE, decidiu que “apesar da subtração somar valor superior a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2005), tratando-se de paciente primário que não possui antecedentes criminais ou respondeu outro feito criminal, envolvendo subtração de energia elétrica para funcionamento de carrinho de batatas fritas, para promover a subsistência do agente, em valor avaliado em R$ 335, 58, não se mostra recomendável sua condenação, uma vez que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada, incapaz de gerar efetiva lesão patrimonial à vítima”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL. RÉU PRIMÁRIO. SEM ANOTAÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO PATRIMONIAL. APLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, aplicando o princípio da insignificância. O paciente foi absolvido em primeira instância pela prática do crime de furto de energia elétrica, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu provimento ao recurso do Ministério Público, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para instrução regular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair energia elétrica, avaliada em R$ 335,58, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, e se a prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade como no caso concreto. 4. O princípio da insignificância, como causa de exclusão da tipicidade material, exige a presença cumulativa de: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica. 5. Na hipótese, apesar da subtração somar valor superior a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2005), tratando-se de paciente primário que não possui antecedentes criminais ou respondeu outro feito criminal, envolvendo subtração de energia elétrica para funcionamento de carrinho de batatas fritas, para promover a subsistência do agente, em valor avaliado em R$ 335, 58, não se mostra recomendável sua condenação, uma vez que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada, incapaz de gerar efetiva lesão patrimonial à vítima (Companhia de Eletricidade de Pernambuco – CELPE). 6. O reconhecimento da atipicidade decorre do caráter subsidiário e fragmentário do direito penal, que não deve ser utilizado para a punição de condutas de mínima relevância social. 7. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua reforma por ausência de elementos novos que infirmem os fundamentos adotados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.692/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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