STJ: o não fornecimento à polícia de senha para acesso a smartphone
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 661598/SP, decidiu que “o não fornecimento à polícia de senhas para acesso aos smartphones, pelos jovens, não induz à procedência da aspiração socioeducativa”.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO. AUTORIA (PROVAS INSUFICIENTES). ART. 226 DO CPP (PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO). RECONHECIMENTO DE PESSOA (INVÁLIDO). ORDEM CONCEDIDA. 1. Ao apreciar o HC n. 598.886/SC, a Sexta Turma desta Corte (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020) superou a orientação, então vigente, de que o procedimento estabelecido no art. 226 do CPP constituiria “mera recomendação”. Assentou-se que a inobservância do rito invalida o reconhecimento da pessoa suspeita. Ainda que seja confirmado em Juízo, o ato não pode lastrear eventual condenação. 2. Na espécie, apenas a recognição dos pacientes pela vítima pretende conferir evidência à autoria da prática infracional. Na ocasião, não foram elencadas quaisquer características dos autores dos fatos, tampouco retratadas as pessoas que, com os jovens, teriam semelhança, sequer lavrado auto pormenorizado, tal qual exige o art. 226 do CPP. 3. Nenhum outro elemento probatório produzido em Juízo logrou corroborar o reconhecimento dos pacientes. As declarações dos policiais militares contêm muitas contradições, ao passo que as testemunhas não presenciaram as condutas. E não se sustenta a mera suposição de que os dados de geolocalização dos adolescentes, atestada por satélite (Global Positioning System – GPS), são frágeis como meio de prova para inocentar os réus, pois seriam, presumivelmente, passíveis de manipulação. 4. Em alinhamento aos postulados de um Estado democrático de direito, é impossível obrigar investigados a colaborar com a provisão de provas e contribuir para comprovar a pretensão ministerial, que pesa em seu desfavor. Daí a garantia do art. 5º, LXIII, da Constituição da República (Precedentes). Dessarte, o não fornecimento à polícia de senhas para acesso aos smartphones, pelos jovens, não induz à procedência da aspiração socioeducativa. 5. Ordem concedida, para restabelecer a sentença, julgar improcedente a representação, aos ditames do art. 189, IV, da Lei n. 8.069/1990, e revogar as internações dos pacientes. (HC n. 661.598/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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