policiais abordando jovens

Evinis Talon

STJ: o não fornecimento à polícia de senha para acesso a smartphone

22/11/2025

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STJ: o não fornecimento à polícia de senha para acesso a smartphone

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 661598/SP, decidiu que “o não fornecimento à polícia de senhas para acesso aos smartphones, pelos jovens, não induz à procedência da aspiração socioeducativa”.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO. AUTORIA (PROVAS INSUFICIENTES). ART. 226 DO CPP (PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO). RECONHECIMENTO DE PESSOA (INVÁLIDO). ORDEM CONCEDIDA. 1. Ao apreciar o HC n. 598.886/SC, a Sexta Turma desta Corte (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020) superou a orientação, então vigente, de que o procedimento estabelecido no art. 226 do CPP constituiria “mera recomendação”. Assentou-se que a inobservância do rito invalida o reconhecimento da pessoa suspeita. Ainda que seja confirmado em Juízo, o ato não pode lastrear eventual condenação. 2. Na espécie, apenas a recognição dos pacientes pela vítima pretende conferir evidência à autoria da prática infracional. Na ocasião, não foram elencadas quaisquer características dos autores dos fatos, tampouco retratadas as pessoas que, com os jovens, teriam semelhança, sequer lavrado auto pormenorizado, tal qual exige o art. 226 do CPP. 3. Nenhum outro elemento probatório produzido em Juízo logrou corroborar o reconhecimento dos pacientes. As declarações dos policiais militares contêm muitas contradições, ao passo que as testemunhas não presenciaram as condutas. E não se sustenta a mera suposição de que os dados de geolocalização dos adolescentes, atestada por satélite (Global Positioning System – GPS), são frágeis como meio de prova para inocentar os réus, pois seriam, presumivelmente, passíveis de manipulação. 4. Em alinhamento aos postulados de um Estado democrático de direito, é impossível obrigar investigados a colaborar com a provisão de provas e contribuir para comprovar a pretensão ministerial, que pesa em seu desfavor. Daí a garantia do art. 5º, LXIII, da Constituição da República (Precedentes). Dessarte, o não fornecimento à polícia de senhas para acesso aos smartphones, pelos jovens, não induz à procedência da aspiração socioeducativa. 5. Ordem concedida, para restabelecer a sentença, julgar improcedente a representação, aos ditames do art. 189, IV, da Lei n. 8.069/1990, e revogar as internações dos pacientes. (HC n. 661.598/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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