STJ: o ingresso domiciliar foi é válido quando há fundadas razões de flagrante delito
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 2197188/MT, decidiu que “o ingresso domiciliar foi considerado válido, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PROVA LÍCITA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a declaração de nulidade das provas em razão da ilegalidade da busca domiciliar ou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e requer absolvição do réu ou reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito, é válido e se as provas obtidas são lícitas. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ingresso domiciliar foi considerado válido, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO. 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa da minorante, com base nas conversas encontradas em seu aparelho celular que evidenciaram sua dedicação à prática criminosa, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 7. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.197.188/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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