STJ: o fato de ser reincidente pode impedir o regime inicial aberto
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 203.782/SP, decidiu que, ainda que o réu tenha sido condenado pela prática do crime de violação de domicílio (CP, art. 150), com pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o fato de ser reincidente impede a concessão do regime prisional aberto para seu cumprimento inicial.
Confira a ementa relacionada:
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE (CP, ART. 33, § 2º, “B”). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, “de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal” (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de “ilegalidade ou abuso de poder” no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. Será permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, entre outros requisitos, “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente” (CP, art. 44, inc. III). Não se presta o habeas corpus para a revaloração dos pressupostos fáticos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A discricionariedade conferida ao juiz só pode ser corrigida quando evidente a “ilegalidade ou abuso de poder” (CR, art. 5º, inc. LXVIII). 03. Conquanto ao réu, condenado pela prática do crime de violação de domicílio (CP, art. 150), tenha sido aplicada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o fato de ser reincidente impede a concessão do regime prisional aberto para seu cumprimento inicial. 04. Habeas corpus não conhecido. (HC 203.782/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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