STJ: o fato de não constar o nome do magistrado em decisão proferida em processo eletrônico não a torna nula por falta de autenticidade
No AgRg no RHC 177.305-SE, julgado em 5/3/2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “O fato de não constar o nome do magistrado no corpo de decisão proferida em processo eletrônico não a torna nula por falta de autenticidade, tendo em vista que a própria assinatura digital já é suficiente para considerá-la válida”.
Informações do inteiro teor:
A questão em discussão consiste em saber se a ausência do nome do magistrado em decisão proferida em processo eletrônico caracteriza nulidade processual.
A Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê, no parágrafo único do art. 8º, que todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
No caso, a ação cautelar de interceptação telefônica tramitou integralmente na instância de origem em meio eletrônico, de modo que o impulsionamento do feito pressupõe que as decisões sejam proferidas mediante assinatura eletrônica do Juiz de primeiro grau.
A decisão questionada foi assinada digitalmente e consta regularmente nos autos, inexistindo indícios de invalidade do ato processual. Isso porque a assinatura digital é suficiente para validar decisões judiciais em processos eletrônicos, conforme estabelecido na Lei n. 11.419/2006.
Ademais, embora a defesa alegue que não teria visualizado no sistema eletrônico a assinatura do magistrado, é possível verificar, na sequência, a existência de Alvará de Quebra de Sigilo Telefônico, firmado com assinatura física do Juiz de Direito, de modo que a referida decisão, ainda que não tivesse sido, por lapso, assinada – o que seria impossível, por se tratar de processo eletrônico -, considera-se posteriormente convalidada.
Leia a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da decisão judicial que determinou a interceptação telefônica, por suposta ausência de assinatura válida, sendo apontada como apócrifa. O agravante sustentou a inexistência de autoridade judicial identificada e solicitou a nulidade do ato processual por violação do devido processo legal. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a ausência do nome do Magistrado em decisão proferida em processo eletrônico caracteriza nulidade processual; e (ii) verificar se a aplicação do princípio pas de nullité sans grief afasta a alegada nulidade, considerando a inexistência de prejuízo demonstrado. III. Razões de decidir3. A assinatura digital é suficiente para validar decisões judiciais em processos eletrônicos, conforme estabelecido na Lei n. 11.419/2006. 4. A decisão questionada foi assinada digitalmente e consta regularmente nos autos, inexistindo indícios de invalidade do ato processual. 5. O princípio pas de nullité sans grief estabelece que nulidades processuais só devem ser reconhecidas quando houver demonstração objetiva de prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que nulidades processuais, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. 7. A ausência de prejuízo efetivo ao agravante afasta qualquer possibilidade de nulidade, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digital valida decisões judiciais proferidas em processos eletrônicos, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006. 2. Nulidades processuais dependem da demonstração objetiva de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 3. Nulidades não arguidas no momento processual adequado sujeitam-se à preclusão, mesmo que sejam relativas à validade de atos judiciais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV; Código de Processo Penal, arts. 563, 564, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. (AgRg no RHC n. 177.305/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Lei n. 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 844, de 25 de março de 2025 (leia aqui).
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