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Evinis Talon

STJ: o advogado preso que atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com AR

26/11/2025

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STJ: o advogado preso que atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com AR

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no AgRg no RHC 193740/MG, decidiu que “o réu preso advogado que atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, em observância ao direito constitucional à ampla defesa”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU PRESO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo por intempestividade. 2. O agravo defensivo não conhecido aduzia ausência de intimação, prescrição virtual, atipicidade da conduta e direito à transação penal. 3. Em embargos de declaração o embargante alegou ausência de intimação, prescrição virtual ou em abstrato, atipicidade da conduta, crime impossível e direito à transação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a certidão de trânsito em julgado deve ser tornada sem efeito, em razão da ausência de intimação pessoal do réu preso advogado que atua em causa própria; e (ii) se o agravo regimental interposto pelo embargante merece provimento. III. Razões de decidir 5. O réu preso advogado que atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, em observância ao direito constitucional à ampla defesa, que inclui o direito à autodefesa. 6. A certidão de trânsito em julgado deve ser tornada sem efeito, considerando a ausência de intimação do embargante, e o agravo conhecido. 7. O agravo regimental não foi provido, pois as alegações de prescrição e direito à transação penal consubstanciam inovação recursal. Ademais, a alegação de atipicidade da conduta e de ocorrência de crime impossível, conforme ressaltou o Tribunal de origem, demandam no caso dilação probatória, incabível na via do writ. 8. Ausentes argumentos jurídicos idôneos para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para declarar sem efeito a certidão de trânsito em julgado. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O réu preso advogado que atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, em observância ao direito constitucional à ampla defesa. 2. Alegações que demandam dilação probatória são incabíveis na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, incisos II e III; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.329/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, RHC n. 193.147/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. (EDcl no AgRg no RHC n. 193.740/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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