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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: o acesso a dados pessoais deve se limitar ao período investigado

25/04/2026

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STJ: o acesso a dados pessoais deve se limitar ao período investigado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 1079684/MG, decidiu que “admitir que a investigação por fatos ocorridos entre 2009 e 2015 viabilize o acesso a provas anteriores a 2009, bem como a documentos posteriores a 2015, considerando que a medida foi decretada 10 anos após a suposta cessação dos fatos, revela acesso indevido a documentos cuja relação com os fatos investigados não se encontra minimamente demonstrada, sendo, portanto, vedada por ser medida meramente especulativa”.

Confira a ementa relacionada:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE PESCARIA PROBATÓRIA. 2. DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS (DADOS ESTÁTICOS). LIMITAÇÃO DE PRAZO. DESNECESSIDADE. DELIMITAÇÃO FÁTICA E TEMPORAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado foi explícito ao afirmar que a providência cautelar decorre de investigação de suposta atuação estruturada criminosa, relacionada a elementos anteriormente reunidos, notadamente dados extraídos de notebook entregue por colaborador. Também consignou que a medida se insere em apuração complexa, envolvendo múltiplos investigados e empresas, voltada à elucidação de possível associação criminosa, delitos contra a Administração Pública e subsequente lavagem de capitais. – Portanto, não se trata, aqui, de medida cautelar inaugurada de modo arbitrário ou desvinculada de elementos concretos. Ao contrário, o quadro descrito no ato coator revela investigação em curso, com elementos indiciários previamente colhidos e finalidade probatória associada aos fatos já delimitados no procedimento. Nessas condições, não se pode concluir, de plano, que a diligência tenha sido utilizada como mecanismo indiferenciado de prospecção criminal. Nesse contexto, reitero que não se evidencia ilegalidade manifesta. – A alegação no sentido de q ue teria havido “confissão” de pesca probatória na própria representação ministerial não encontra respaldo nas passagens decisórias transcritas nem em elemento objetivo apto a demonstrar, de modo inequívoco, que a medida foi decretada para fins genéricos desvinculados dos fatos investigados. Ao revés, as instâncias ordinárias indicaram a natureza probatória instrumental da cautelar, inserida em apuração complexa e apoiada em indícios. Nessa medida, permanece hígida a razão decisória. 2. Quanto ao pedido subsidiário, referente à ausência de recorte temporal das medidas invasivas, a jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a Lei n. 12.965/2014 não exige, para a obtenção judicial de dados já armazenados, a mesma limitação temporal prevista para registros de aplicações e fluxos comunicacionais. A exigência do art. 22, inciso III, do Marco Civil da Internet dirige-se aos registros, e não se projeta automaticamente sobre hipóteses de extração e análise de dados telemáticos previamente armazenados em dispositivos apreendidos para fins de investigação criminal. – Contudo, ao realizar uma análise mais detalhada dos julgados desta Corte, constato que a conclusão se refere à desnecessidade de se fixar o lapso de captação equivalente ao fixado para fluxos de comunicação, como ocorre, por exemplo, no art. 8º-A, § 3º, da Lei n. 9.296/1996, que define o prazo de 15 dias, renovável, para a captação ambiental. De fato, não há necessidade de fixar prazo para a captação de dados estáticos, o que não afasta a exigência de limitação temporal do acesso aos dados armazenados, sob pena de, conforme destacado pela defesa, franquear-se verdadeira pescaria probatória. Oportuno anotar que, no RHC 166.662/MG, “o acesso aos dados telemáticos armazenados foi delimitado ao período de 2018 a 2021”. – Nessa linha de intelecção, embora o acesso aos dados estáticos realmente não demande a prévia fixação de prazo para acesso, como ocorre no acesso aos fluxos de comunicação, é imperativo que os dados acessados, em qualquer tipo de diligência, guardem pertinência temática e contemporaneidade com os fatos investigados. Admitir que a investigação por fatos ocorridos entre 2009 e 2015 viabilize o acesso a provas anteriores a 2009, bem como a documentos posteriores a 2015, considerando que a medida foi decretada 10 anos após a suposta cessação dos fatos, revela acesso indevido a documentos cuja relação com os fatos investigados não se encontra minimamente demonstrada, sendo, portanto, vedada por ser medida meramente especulativa. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para acolher o pedido subsidiário e, de ofício, delimitar as medidas invasivas ao período dos fatos investigados (2009-2015). (AgRg no HC n. 1.079.684/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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