STJ: novas hipóteses que justificam a fixação de regime mais gravoso
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 607.519/SP, definiu novas hipóteses que justificam a fixação de regime mais gravoso.
De acordo com a decisão, ainda que a pena tenha permanecido em patamar abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime mais gravoso.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DETRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DESCABIMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, INCISO III, “C”, DA LEI N. 7.210/84). PACIENTE PORTADOR DE REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO ADEQUADO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – Ainda que a pena tenha permanecido em patamar abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidente e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime mais gravoso, impossibilitando, portanto, a subsunção dos fatos ao disposto pelo artigo 33, § 2°, alíneas b ou c, do Código Penal. III – Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. IV – O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, “c”, da Lei n. 7.210/1984. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 607.519/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)
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