STJ: no furto, arrombamento de porta impede a insignificância
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 765.202/RJ, decidiu que no furto praticado no período noturno, mediante rompimento e destruição de obstáculo, como o arrombamento de porta e janelas, impede a aplicação do princípio da insignificância, pior ser uma conduta de maior reprovabilidade.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. PERÍODO NOTURNO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal – STF e esta Corte possuem o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Esse último vetor não se mostra presente na hipótese dos autos, por se tratar de furto praticado no período noturno, mediante rompimento e destruição de obstáculo. Verifica-se que o apenado, na prática do crime, arrombou a porta de entrada do estabelecimento, a janela e a porta da residência da vítima. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, tal conduta reveste-se de maior reprovabilidade, obstando, portanto, a aplicação desse princípio. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 765.202/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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