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Evinis Talon

STJ: não ocorre substituição do Relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação (informativo 659 do STJ)

27/11/2019

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No APn 849-DF, julgado em 07/08/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não ocorre substituição do Relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação na fase do artigo 6º da Lei n. 8.038/1990 (leia aqui).

Informações do inteiro teor:

O juízo de admissibilidade da denúncia nos delitos de competência originária dos Tribunais Superiores, regido pelo artigo 6º da Lei n. 8.038/1990, é distinto daquele realizado pelos juízes singulares, disciplinado pelo CPP. “Deveras, ao contrário do que acontece nos procedimentos submetidos à Lei n. 8.038/1990, em que o recebimento da denúncia e a análise das causas de absolvição sumária são englobadas em decisão única, colegiada (artigo 6º), nos procedimentos regidos pelo CPP o recebimento da denúncia é realizado por via de ato judicial sem conteúdo decisório (artigo 396), o qual é posteriormente integrado pela decisão que analisa as causas de absolvição sumária, depois de apresentada resposta à acusação” (artigo 397 do CPP). (AP 947, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/05/2017).

Em razão de condensar situações de absolvição sumária e de mero recebimento da denúncia, a fase processual do artigo 6º da Lei n. 8.038/1990, viabiliza decisões com ou sem análise de mérito, definitivas ou não. Segundo a doutrina, “a decisão que deixa de admitir a ação penal poderá ser de simples rejeição da denúncia, presente umas das hipóteses do art. 395 do CPP; de absolvição sumária, consoante o art. 397, I a III, do CPP; ou de extinção da punibilidade, na forma do art. 397, IV, do CPP”.

Posto isso, caso vencido o Relator em posicionamento apto a produzir coisa julgada material nessa fase do artigo 6º da Lei n. 8.038/1990, ou seja, em matéria refletida sobre o mérito da causa – casos de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade (art. 397 do CPP) – deve a Relatoria ser substituída. Em sentido contrário, se vencido o Relator sob o fundamento incapaz de produzir coisa julgada material, como no caso de ausência de justa causa (art. 395 do CPP), não ocorre a substituição da relatoria.

Conclui-se para assentar que o Ministro Relator que for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação na fase do artigo 6º da Lei n. 8.038/1990 não deve ser substituído na relatoria para a instrução da ação penal. Nesse caso, o Ministro prolator do primeiro voto divergente fica designado apenas para lavrar o acórdão, e prevento, tão somente, para os recursos e incidentes relacionados a esse julgamento.

Por outro lado, vencido em questão de mérito relacionada à definição da ação penal, o relator originário deve ser substituído pelo Ministro que primeiro proferiu o voto divergente, ainda que antecipado, independentemente da adesão posterior à divergência pelo Ministro que sucede o relator originário na ordem de julgamento. É a inteligência do artigo 101 do RISTJ (“Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II)”).

Confira a ementa:

QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 6º DA LEI 8.038/90. VOTO VENCEDOR DIVERGENTE. MÉRITO NÃO APRECIADO. RELATOR ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 52, C/C ARTIGO 101, DO RISTJ.
1. A substituição do Relator, quando vencido na fase de admissibilidade da acusação prevista no artigo 6º da Lei 8.038/90, ocorre apenas quando o julgamento resolver questões de mérito, relacionadas à definição da causa, não quando meramente delibere sobre questões incidentais
2. Em razão de condensar situações de absolvição sumária, de extinção de punibilidade e de simples recebimento da denúncia, a fase processual no artigo 6º da Lei 8.038/90 viabiliza decisões com ou sem análise de mérito, definitivas ou não.
3. Fixação das seguintes teses jurídicas para a solução da Questão de Ordem: 3.1. Não ocorre substituição do Relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação na fase do artigo 6º da Lei 8.038/90. Situação diversa ocorre quando o Relator for vencido em questão de mérito, apta a produzir coisa julgada material, como nos casos de absolvição sumária e de extinção da punibilidade, passíveis de serem reconhecidas na fase do artigo 6º da Lei 8.038/90, ex vi do art. 397 do CPP;
3.2. O Ministro que proferir o primeiro voto divergente sobre questão de mérito, condutor da tese vencedora, deve ser designado substituto na relatoria do feito, ainda que o voto tenha sido proferido de forma antecipada, e que o Ministro na posição subsequente ao Relator originário na ordem de julgamento venha a aderir posteriormente à tese do voto divergente antecipado. Inteligência do artigo 52, c/c artigo 101, do RISTJ.
4. Questão de Ordem resolvida para redistribuir o feito ao Ministro vencido na admissibilidade da denúncia, ou, subsidiariamente, para manter a relatoria a quem atualmente atribuída. (APn 849/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 25/10/2019)

Leia também:

  • Informativo 635 do STJ: consumação do crime de corrupção passiva (leia aqui)
  • Informativo 636 do STJ: competência da Justiça Federal para apreciar medida protetiva decorrente de crime de ameaça iniciado no estrangeiro e consumado no Brasil (leia aqui)
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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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