STJ: não é possível aplicar a atenuante da confissão em ato infracional
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1654739/GO, decidiu que não é possível aplicar a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) em procedimento relativo a ato infracional, pois a medida socioeducativa não tem natureza de pena.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que “[a] aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena.” (AgRg no HC 602.179/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA Turma, Julgado em 06/10/2020, DJe em 16/10/2020).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1654739/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)
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