STJ: não é ilícita prova obtida durante revista íntima
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1913254/RS, decidiu que não é ilícita a prova obtida mediante revista íntima antes de ingresso em estabelecimento prisional quando não houve invasão do corpo, mas retirada da droga pela própria ré quando constatadas as evidências da ocultação.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE REVISTA ÍNTIMA. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DURANTE VISITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – Acerca da quaestio, insta consignar, inicialmente, que em nosso ordenamento jurídico-constitucional não existem direitos fundamentais de caráter absoluto, haja vista os próprios limites estabelecidos por outros direitos igualmente consagrados no texto constitucional. Precedentes.
II – É o caso dos autos, em que o direito à intimidade não possui caráter absoluto em razão da necessidade de se resguardar a segurança pública, não se verificando qualquer ilegalidade, a princípio, na realização de revista íntima anteriormente à entrada de familiares dos detentos em estabelecimentos prisionais.
III – Por óbvio, a limitação desse direito constitucional não pode resultar em eventual abuso por parte do Estado, já que tal mitigação apenas pode ocorrer na medida em que necessária para a consecução do interesse público, no caso, a segurança pública. Contudo, entendo que tal não é a hipótese, em que, ao que se tem dos autos, “não houve invasão do corpo, mas imediata retirada da droga pela própria ré da vagina, quando constatadas as evidências da ocultação” (fl. 154), sendo a revista, inclusive, tendo sido realizada por agente do sexo feminino. Precedentes: AgRg no HC n. 609.567/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 07/12/2020; REsp n. 1.681.778/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 12/08/2019; HC n. 460.234/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/09/2018.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1913254/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 26/04/2021)
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