STJ: não configura falta grave a prática de novo crime durante o LC
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 731.257/MG, decidiu que “não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional”. Desse modo, as sanções inerentes à falta grave, não podem ser aplicadas ao caso.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, hipótese em que o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da 7.210/1984 (LEP). Precedentes. 2. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que implica tratamento específico. 3. Não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena da qual o apenado esteve liberado,. Inadmissível, ante o princípio da legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração da respectiva falta grave. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 731.257/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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