STJ

Evinis Talon

STJ: não cabe execução da pena de multa de ofício (Informativo 779)

22/06/2023

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STJ: não cabe execução da pena de multa de ofício (Informativo 779)

No AgRg no AREsp 2.222.146-GO, julgado em 9/5/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “não cabe a determinação do pagamento da pena de multa, de ofício, ao juízo da execução”.

Informações do inteiro teor:

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes.

Com base nessa premissa, a legitimidade para a execução da multa resultante de uma condenação criminal transitada em julgado, devido à sua natureza penal, recai prioritariamente sobre o Ministério Público, ainda que não de forma exclusiva. Por outro lado, a Fazenda Pública tem a legitimidade subsidiária para propor a execução fiscal, somente em caso de omissão do órgão ministerial dentro do prazo estabelecido de 90 dias a partir da intimação para a execução da penalidade.

Em síntese, conforme entendimento do STF, (i) o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; e (ii) caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei n. 6.830/1980. Dessa forma, a determinação do pagamento da pena de multa não cabe, de ofício, ao juízo da execução.

No mesmo sentido é o entendimento da Quinta Turma desta Corte, que já decidiu que “[i]ncumbe ao Ministério Público a execução da pena de multa, o qual, atento às disposições contidas nos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, deverá promovê-la, não cabendo ao juízo da execução a determinação, de ofício, do respectivo pagamento” (AgRg no AREsp 2.092.616/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Lei n. 6.830/1980

Constituição Federal (CF), art. 5º, inciso XLVI

Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 164

Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos. 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 779 – leia aqui. 

Leia também:

STF determina a realização de audiência de custódia em todos os Estados

STJ: a denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial

STJ: a preventiva não pode ser decretada de ofício (Informativo 682)

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon