STJ: não cabe ao MP decidir a respeito de quais documentos a defesa terá acesso
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 626.434/PB, decidiu que não cabe ao Ministério Público decidir a respeito de quais elementos probatórios a defesa terá acesso no curso do processo.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E PECULATO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO INDEVIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AO MATERIAL OBTIDO COM MEDIDAS CAUTELARES. CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A tese referente ao cumprimento ilegal do mandado de busca e apreensão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, caracterizando situação de supressão de instância, o que impede o seu conhecimento. Não obstante, o fundamento invocado para tanto não se revela legítimo, razão pela qual deve a Corte de origem decidir a questão como bem entender. 2. A decisão que decretou a quebra do sigilo fiscal e bancário dos investigados, embora concisa, apresenta fundamentação adequada, pois está apoiada em dados concretos que revelam a necessidade de aprofundamento das apurações em vista da realização de diversas operações financeiras ilícitas. 3. Tendo sido realizada medida de busca e apreensão, faz-se necessário disponibilizar à defesa amplo acesso aos elementos colhidos, nos termos da Súmula Vinculante n. 14. 4. No caso em exame, foi sonegada à defesa tal prerrogativa, que somente foi determinada após ter sido julgada procedente Reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal. 5. Demonstrado que o conhecimento dos elementos somente foi franqueado após a oitiva das testemunhas, é nítido o malferimento ao devido processo legal, porquanto a defesa permaneceu em situação de flagrante desvantagem em relação à acusação. 6. Não cabe ao órgão acusatório ou mesmo ao julgador definir o que, dentre o que foi produzido, interessa ser de conhecimento da defesa, visto que toda a prova interessa ao processo, pouco importando de qual parte foi a iniciativa. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida. (HC n. 626.434/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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