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Evinis Talon

STJ: na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude

02/11/2021

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 872.992/PE, julgado em julgado em 21/06/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONUNCIAR. PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, acerca da tese de legítima defesa e de ser devida a absolvição sumária para que o recorrente não fosse pronunciado, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 872.992/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Não obstante as razões regimentais, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O entendimento da instância ordinária foi de que, não se apresentando estreme de dúvida a tese da legítima defesa arguida em favor do acusado, mostra-se descabida a absolvição sumária, em atenção ao princípio in dubio pro societate, devendo ficar a apreciação da conduta do réu para o Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida (fl. 233). Nesse sentido:

 […] a fase da pronúncia diz respeito tão somente a um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que o magistrado se atém aos indícios de autoria e materialidade do delito. Em razão do princípio do in dubio pro societate, deve se reservar aos jurados aferir se a conduta do acusado estaria acobertada por alguma excludente de ilicitude, bem como ajustada ou não ao tipo penal descrito na denúncia […] (REsp n. 629.322/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 26/9/2011)

Aplica-se, diante disso, a Súmula 83/STJ.

Por outro lado, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, acerca da tese de legítima defesa e de ser devida a absolvição sumária para que o recorrente não fosse pronunciado, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

A decisão trouxe fundamentação adequada quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Por outro lado, a alegação do recorrente de ser incontroverso nos autos que a sua conduta não trouxe recriminação e de que os fatos descritos na denúncia são parciais não pode prosperar, uma vez que a tese de legítima defesa não se mostrou clara e ausente de dúvidas.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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