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Evinis Talon

STJ: mudança de entendimento jurisprudencial e revisão criminal

02/03/2021

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STJ: mudança de entendimento jurisprudencial e revisão criminal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 500.460/SC, decidiu que “a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO VIOLOU ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 443 E 444 DO STJ. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO PELA CORTE ESTADUAL. A EXISTÊNCIA DE JULGADOS ANTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SÚMULAS DO STJ, NÃO ASSEGURA QUE A JURISPRUDÊNCIA JÁ ESTARIA, À ÉPOCA DE TAIS PRECEDENTES, SEDIMENTADA EM DETERMINADO SENTIDO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NÃO SE PRESTA AO AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Parte Agravante defende que antes da publicação do enunciado da Súmula n. 444/STJ, a jurisprudência do STJ já seria no sentido, “que os processos em curso não poderiam ser considerados como maus antecedentes, personalidade ou conduta social”; e que o entendimento do STF, também, previamente à edição da Súmula n. 443/STJ, já apontaria na perspectiva de que “no delito de roubo a mera indicação de infrações não é argumento idôneo para exasperar a pena na terceira fase”.

2. A existência de julgados anteriores à data da publicação das Súmulas do STJ não tem o condão de, por si só, assegurar que a jurisprudência, à época de tais precedentes, já estaria sedimentada em determinado sentido. Tal certeza, de fato, só pode ser afirmada com o advento de tais enunciados.

3. Na espécie, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 07/08/2007, ou seja, em data anterior à publicação das Súmulas n. 443 e 444, que se deu, segundo o DJe, em 13/05/2010.

4. As conclusões da Corte originária estão alinhadas ao entendimento deste Tribunal, que é no sentido de que “[a] mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica” (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 500.460/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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