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Evinis Talon

STJ: Menção à decisão de pronúncia não leva obrigatoriamente à anulação do júri

14/05/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça no dia 14 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao REsp 1757942.

A mera menção, ou ainda a leitura, da decisão de pronúncia não conduz necessariamente à nulidade do julgamento no Tribunal do Júri, a menos que haja argumento de autoridade no ato, de forma a beneficiar ou prejudicar o réu.

O entendimento foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso em que se alegava nulidade em julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Minaçu (GO), no qual o réu, acusado de homicídio duplamente qualificado, foi condenado a 13 anos de reclusão em regime fechado.

Na ocasião, o promotor, em plenário, afirmou que “a legítima defesa foi rechaçada no momento da análise da pronúncia” – frase considerada manifesto argumento de autoridade pela defesa do réu, que requereu a anulação do julgamento por violação ao artigo 478, I, do Código de Processo Penal (CPP).

Argumento de autoridade

Em seu voto, o relator do recurso da defesa no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a previsão do artigo 478, I, do CPP tem como objetivo excluir dos debates do Tribunal do Júri o emprego, tanto pela defesa quanto pela acusação, de linhas argumentativas com base na importância, no senso de justiça e no conhecimento jurídico do magistrado prolator da decisão de pronúncia – ou seja, evitar que os discursos sejam empregados como argumento de autoridade.

Ele mencionou julgado anterior da Sexta Turma que concluiu que o CPP, ao tratar do procedimento do Tribunal do Júri, veda apenas “a utilização das peças processuais de forma capciosa, a macular o ânimo dos jurados”. Naquela oportunidade, o colegiado analisou não apenas o artigo 478, mas também o 472, parágrafo único, que prevê a distribuição de cópias da decisão de pronúncia para os jurados.

Ao julgar o caso atual, o tribunal de segunda instância rejeitou a alegação de nulidade por entender que o promotor não empregou argumento de autoridade, especialmente porque os membros do conselho de sentença já haviam tomado conhecimento da pronúncia.

Reexame de provas

Segundo Schietti, a jurisprudência do STJ já sedimentou o entendimento de que a verificação da presença do argumento de autoridade na referência feita a um documento durante os debates do júri exige reexame de provas, o que não é possível em recurso especial (Súmula 7).

Assim, para o ministro, a mera menção à pronúncia não induz, por si só, a nulidade do julgamento, visto que os jurados tiveram amplo acesso à decisão.

“A intenção do legislador, insculpida no artigo 478, I, do CPP não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas sim evitar que o conselho de sentença, constituído por juízes leigos, seja influenciado por decisões técnicas, ao impor aos jurados o argumento da autoridade”, afirmou Schietti.

Leia a íntegra do acórdão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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