Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 02 de janeiro de 2020 (leia aqui), referente ao HC 555191.
Por não verificar flagrante ilegalidade que justifique o deferimento de liminar em habeas corpus no regime de plantão, o ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, negou pedido de liberdade ao ex-deputado estadual do Rio de Janeiro Edson Albertassi. Ele está preso preventivamente desde novembro de 2017, no âmbito da Operação Cadeia Velha, que investigou um esquema de corrupção na administração pública estadual do Rio de Janeiro.
Em março de 2019, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou Albertassi a 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal (corrupção passiva) e no artigo 2º da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa). A sentença manteve a prisão preventiva e decretou a inelegibilidade do político por oito anos, proibindo-o ainda de exercer cargo público.
No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa alegou excesso de prazo da medida cautelar, que dura dois anos e um mês, correspondente a quase um sexto da pena. Ainda segundo a defesa, o fundamento da prisão preventiva – manutenção da ordem pública – não mais subsistiria, pois o ex-deputado não tem mais poder político e teve seus bens bloqueados pela Justiça.
Fundamentos hígidos
Ao indeferir o pedido de liminar, João Otávio de Noronha afirmou ter ficado clara, na decisão que manteve a prisão preventiva, a necessidade da medida cautelar decretada, visto que estão hígidos os fundamentos referentes à garantia da ordem pública.
Além disso, “o modus operandi e a relevante quantia em dinheiro movimentada denotam o grau de complexidade da organização criminosa investigada. Também os elementos ensejadores da medida prevista nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal não se esvaem pelo simples fato do decurso de tempo ou pelo não exercício do mandato eletivo”, concluiu.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob relatoria do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo.
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