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Evinis Talon

STJ: Jurisprudência molda os limites para concessão do sursis processual

29/04/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça no dia 28 de abril de 2019 (leia aqui).

O relatório Justiça em Números de 2018, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aponta a existência de mais de 80 milhões de processos em tramitação. Uma das iniciativas do legislador para enfrentar o alto grau de litigiosidade no Brasil foi a edição, ainda em 1995, da Lei 9.099, que disciplinou os juizados especiais cíveis e criminais.

Os juizados especiais foram criados para dar celeridade à Justiça e promover a economia processual. O artigo 2º da lei especifica que, sempre que possível, o juizado especial deve buscar a conciliação ou a transação.

Um dos mecanismos à disposição das partes é a suspensão condicional do processo – o chamado sursis processual –, uma forma alternativa de solução para questões penais. A suspensão possibilita a extinção da punibilidade e não gera antecedentes criminais.

Segundo a legislação, o sursis processual é admitido nos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano – delitos de baixa gravidade e periculosidade, portanto. Mas nem sempre essa solução alternativa é aplicável.

Outros crimes

Uma das situações que inviabilizam a suspensão do processo é o fato de o réu estar envolvido em outros delitos. Em 2013, ao julgar o Recurso Especial 1.154.263, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento do tribunal de que, conforme previsto na Lei 9.099/1995, não cabe a concessão do sursis processual se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outra ação penal, mesmo que esta venha a ser posteriormente suspensa.

No caso analisado, o réu era investigado no âmbito da CPI da Bola, comissão que investigou ilegalidades na gestão da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e na organização de campeonatos no país.

A defesa pediu o envio do caso para que, com base no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, o Ministério Público pudesse analisar o pleito de suspensão condicional do processo.

O ministro Sebastião Reis Júnior considerou que esse pedido não tinha amparo legal, pois “o momento de propositura da suspensão condicional do processo é aquele no qual o agente ministerial oferece a denúncia. Nessa fase processual, portanto, é que se deve avaliar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 89 da Lei 9.099/1995”.

O mesmo entendimento foi adotado pela Quinta Turma em 2011, ao analisar o Agravo de Instrumento 1.386.813. Na ocasião, a ministra Laurita Vaz afirmou que não há direito automático do acusado à suspensão do processo.

Referindo-se ao momento do oferecimento da denúncia, a ministra declarou que “não tem direito ao benefício o acusado que, nessa oportunidade, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso”.

Marco temporal

O STJ entende que é inviável a concessão do benefício após a prolação da sentença, em razão da preclusão.

Em 2012, a Quinta Turma julgou um caso em que o acusado reunia as condições para a suspensão do processo, mas tal medida não foi oferecida pelo MP no momento da denúncia, e a defesa somente levantou a questão por meio de embargos de declaração após a sentença condenatória.

Relator do Habeas Corpus 139.670, o ministro Jorge Mussi afirmou que o pedido de suspensão é inadmissível em tais situações: “Não tendo a defesa questionado o não oferecimento do benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995 oportunamente, ou seja, antes de proferida sentença condenatória em seu desfavor, na conformidade com o artigo 571, II, do Código de Processo Penal, resta referida nulidade acobertada pelo manto da preclusão”.

O mesmo entendimento foi exposto pela Quinta Turma em 2016, por ocasião do julgamento do REsp 1.611.709, relatado pelo ministro Felix Fischer.

Em 2006, o STJ já se posicionava no mesmo sentido quanto à impossibilidade da suspensão condicional do processo após a sentença condenatória. O ministro Arnaldo Esteves Lima, hoje aposentado, disse no HC 67.011 que “não é razoável desconstituir a sentença para que o Ministério Público possa oferecer o benefício”, no caso específico de um pedido feito dois anos após a condenação do réu a um ano de reclusão pelo crime de receptação.

Arnaldo Esteves Lima citou na ocasião entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela inviabilidade da concessão do benefício após a prolação de sentença.

Maria da Penha

Outra circunstância que impede o sursis são as infrações relacionadas à Lei Maria da Penha. A jurisprudência do STJ, na mesma linha do STF, foi resumida pela Terceira Seção com a edição da Súmula 536.

Em um dos casos que levaram à consolidação desse entendimento, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul solicitou a suspensão do processo por considerar que o artigo 41 da Lei Maria da Penha não vedaria a concessão do benefício quando se tratasse de contravenção penal.

No caso analisado, o réu agrediu sua companheira com tapas e a empurrou contra a parede. Ele foi condenado a prisão simples, no regime aberto, e o magistrado de primeira instância substituiu a sanção por uma pena restritiva de direitos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu, com base no artigo 77 do Código Penal, a suspensão da execução da pena. No STJ, a defesa buscou ir além, com o pedido de suspensão condicional do processo.

Segundo o ministro Og Fernandes – relator do HC 196.253 –, nem a transação penal, tampouco a suspensão condicional do processo, são possíveis nos delitos tipificados na Lei Maria da Penha. O ministro citou a Súmula 536 e disse que esse é o entendimento pacífico tanto no STJ quanto no STF.

O precedente mais antigo entre os que embasaram a súmula foi o HC 173.426, de dezembro de 2010. Na ocasião, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (na Quinta Turma à época) ressaltou que “o artigo 41 da Lei Maria da Penha afastou a incidência da Lei 9.099/1995 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo”.

Naquele julgamento, a defesa alegava que o instituto do sursis processual não seria uma forma de aviltar a ampla proteção à mulher prevista na Lei Maria da Penha. No entanto, segundo Napoleão Nunes Maia Filho, o artigo 41 da lei afastou “taxativamente” a incidência dos benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais, incluindo a suspensão condicional do processo.

Argumentação semelhante foi utilizada pelo recorrente no HC 203.374. Nesse caso, o relator, ministro Jorge Mussi, lembrou que o STF já decidiu que o artigo 41 da Lei Maria da Penha é constitucional.

Mais de um crime

Em dezembro de 2000, a Corte Especial aprovou a Súmula 243, segundo a qual o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada – seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante – ultrapassar o limite de um ano.

Um dos precedentes mais antigos para a edição da súmula foi o Recurso em Habeas Corpus 7.779, de outubro de 1998. O ministro Felix Fischer, relator, afirmou que a majorante do crime continuado deve ser levada em conta para fins de aplicação da suspensão condicional.

“A carga de reprovação – ainda que, repetindo, provisória – em relação a um injusto não pode ser nivelada com a de dois ou mais. Seria, axiologicamente, igualar o que – em qualquer grau de conhecimento – é desigual. É o mesmo que asseverar que ‘tanto faz’ um como 20 crimes. O escape, por outro lado, para as condições subjetivas, data venia, é propiciar um subjetivismo que pode acarretar situação totalmente alheia ao controle judicial”, declarou Fischer.

Revogação

O sursis processual pode ser revogado em certas circunstâncias – por exemplo, se o acusado descumprir as condições impostas ou passar a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão.

No julgamento do HC 143.887, em setembro de 2013, o ministro Og Fernandes lembrou que a suspensão não gera automaticamente a extinção da punibilidade, sendo possível a revogação do benefício ante o descumprimento das condições impostas

“O término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória”, fundamentou o ministro ao destacar que tal entendimento já era pacífico no tribunal na data do julgamento.

“Assim, não há se falar em extinção da punibilidade, diante da constatação de que o acusado não cumpriu as determinações do juízo para a concessão do benefício”, concluiu Og Fernandes.

Em outro julgamento, no RHC 39.396, o ministro Jorge Mussi diferenciou as possibilidades de revogação do benefício.

“Verifica-se que há duas situações em que a revogação do sursis processual é obrigatória (beneficiário processado por outro crime no decorrer do período de prova e ausência de reparação do dano sem motivo justificado), e duas em que é facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do prazo e descumprimento de qualquer outra condição estabelecida)”, explicou.

No caso julgado, o benefício foi cassado porque o acusado passou a responder por outro crime durante o período da suspensão condicional – situação essa, segundo Mussi, “que constitui causa de revogação obrigatória do benefício”.

Em 2012, durante o julgamento do REsp 1.304.912, a Sexta Turma destacou que, ao contrário da pretensão da defesa, o término do período de prova – sem revogação do sursis – não induz, necessariamente, a decretação da extinção da punibilidade.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que tal medida “somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória”. O ministro disse que o entendimento é pacífico no STJ e também acompanha a posição do STF desde 2010.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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