STJ: juiz pode aferir o discernimento da vítima vulnerável para o ato sexual
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.174.548/SC, decidiu que “para fins de caracterização da vulnerabilidade da vítima maior de idade e portadora de enfermidade mental, é permitido ao Magistrado, mesmo que sem a presença de laudo pericial, aferir a existência do necessário discernimento para a prática do ato ou a impossibilidade de oferecer resistência à prática sexual”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ENFERMIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à admissibilidade do recurso pela alínea “c”, cumpre destacar que o julgado colacionado para comprovação da divergência não guarda similitude fática com o acórdão hostilizado. 2. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-los para atender ao pleito de absolvição da defesa, implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/ STJ. 3. “Para fins de caracterização da vulnerabilidade da vítima maior de idade e portadora de enfermidade mental, é permitido ao Magistrado, mesmo que sem a presença de laudo pericial, aferir a existência do necessário discernimento para a prática do ato ou a impossibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que mediante decisão devidamente fundamentada, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado” (HC 542.030/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 14/2/2020). 4. Quanto ao erro material, nota-se que não houve alteração ou inovação de fundamentos, mas simples correção do texto legal indicado na parte dispositiva da sentença, com a manutenção da pena estipulada e sem nenhum prejuízo ao acusado, providência que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Nem há propriamente interesse recursal da defesa no ponto, porque a correção do erro não lhe trouxe nenhum gravame. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.174.548/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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